Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAXUEL DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563, FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 SENTENÇA/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001097-72.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por MAXUEL DE SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega ser pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil em razão de ser portador de epilepsia (CID G40.3), condição que compromete suas funções cognitivas. Sustenta a nulidade de dois contratos de cartão de crédito consignado (nº 52-1965261/22 e nº 53-1965307/22) que afirma não ter celebrado, resultando em descontos indevidos em seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, e, no mérito, pela declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores e condenação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (id 45651718), determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa diária. Em sua contestação (id 48332944), o requerido defendeu a regularidade e a validade das contratações, afirmando que foram realizadas pelo Autor em 29 de dezembro de 2022 mediante assinatura eletrônica com biometria facial, em um processo digital seguro e rastreável. Apresentou provas do rastro digital da operação e dos créditos dos valores (R$ 1.260,00 por contrato) na conta de titularidade do Autor. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, pleiteou a compensação dos valores creditados. O autor apresentou réplica à contestação (id 50916595), na qual reforçou a tese de incapacidade relativa e de vício de consentimento, argumentando que a própria natureza do benefício (BPC/LOAS) indicava a condição de vulnerabilidade do contratante. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (id’s 64593006 e 70766869). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTOS A tese central do autor é a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de sua condição de saúde, sendo portador de epilepsia (CID G40.3) e beneficiário do BPC/LOAS. Ocorre que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), houve uma profunda alteração no sistema de capacidades do Código Civil. Pela nova ordem jurídica, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. O único critério para a incapacidade absoluta, que anularia o negócio jurídico (art. 166, I, CC), é a idade (menores de 16 anos). A alegação de que o requerente seria "relativamente incapaz" (art. 4º, III, CC) também não se sustenta, pois a condição de saúde mencionada e a percepção do BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada), que em tese o torna inábil para exercer atividade laborativa, não o coloca automaticamente na situação de incapacidade civil. Para que a capacidade civil do contratante fosse restringida, a legislação exige a submissão ao procedimento de Curatela/Interdição Judicial, no qual o juiz competente, mediante prova pericial, declararia de forma específica para quais atos da vida civil o indivíduo seria incapaz, nomeando-lhe um curador para assisti-lo. Não havendo nos autos prova de que o autor foi judicialmente interditado, por sentença transitada em julgado e com a especificação dos atos para os quais seria incapaz, a presunção legal é a de que ele é inteiramente capaz para a prática dos atos da vida civil. A propósito desse entendimento, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇÕES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO PARA OS TERMOS DO NEGÓCIO, PELO FATO DE A CONTRATANTE RECEBER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DESCABIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO. 1. Conforme estabelece a norma do art. 6º da Lei nº 13.146/15. Estatuto da Pessoa com Deficiência., a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. 2. O fato de a pessoa receber benefício assistencial. LOAS. Não lhe retira a capacidade de firmar contratos, e, por si só, não significa falta de discernimento para os termos da contração. 3. A alegação de que foi paga quanta superior à efetivamente disponibilizada em contratos de mútuo, por si só, não evidencia a alegada onerosidade excessiva, tendo em vista que, em tais operações, essa é a regra, após a incidência dos encargos sobre o valor emprestado. (TJMG; APCV 5001130-90.2022.8.13.0240; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. José Maurício Cantarino Villela; Julg. 23/05/2023; DJEMG 29/05/2023). Desta forma, a mera condição de ser portador de epilepsia e beneficiário do BPC/LOAS é insuficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico sob o fundamento de incapacidade civil ou vício de consentimento. Com a inversão do ônus da prova, cabia ao requerido demonstrar a regularidade da contratação. O Banco Daycoval, por sua vez, anexou farta documentação digital (Contestação - id 48332944) que atesta a validade formal dos contratos de cartão de crédito consignado (nº 52-1965261/22 e nº 53-1965307/22). A instituição financeira demandada comprovou que a contratação se deu por meio digital (id 48332933), com a assinatura eletrônica do autor mediante biometria facial e prova de vida, em um processo que capturou diversos metadados de segurança, tais como: - Geolocalização (Lat/Long), que confirmou o local da contratação, embora fosse em cidade diversa da residência declarada, o que é admissível em contratos eletrônicos; - Timestamp (registro de data e hora) dos aceites e da assinatura; - Protocolo de Assinatura Digital (HASH), atestando a inviolabilidade e integridade dos documentos originais e da selfie de assinatura; - Transferência de Valores (TED) de R$ 1.260,00 para cada contrato (total R$ 2.520,00) para a conta de titularidade do Autor, eliminando a hipótese de desvio ou fraude de terceiro nos pagamentos. Tais elementos provam, de maneira irrefutável, que o negócio jurídico não foi eivado por fraude por terceiro ou vício de forma, tendo o autor participado ativamente de todo o processo digital. A ausência de interdição judicial impede que se presuma a incapacidade do autor, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ademais, as provas trazidas pelo réu demonstram a validade formal dos contratos e a participação do demandante no processo de assinatura e recebimento dos valores. Não demonstrada a incapacidade legal do agente, a falha na prestação do serviço por parte do banco é afastada, porquanto foram adotadas as cautelas tecnológicas exigidas para a modalidade de contratação digital. A prova da materialidade e do recebimento dos valores, creditado diretamente na conta bancária do requerido (id 48332934), desconstitui a alegação de inexistência de débito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (id 45651718), permitindo-se à requerida reestabelecer os descontos, respeitando os termos contratados. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida no id 45651718, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, que ora confirmo. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito - NAPES 10