Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Nome: VALDESON ALVES DE MOURA Endereço: Rua Antônio Márcio, 33, Floresta, FORTALEZA - CE - CEP: 60340-365 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032779-71.2023.8.08.0048 Nome: FERNANDO MARCOS TRENTINI Endereço: Rua Lavrador José Barbosa da Silva, 432, Guaraciaba, SERRA - ES - CEP: 29164-631 Advogado do(a) Vistos em inspeção. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 40936641, parcialmente reformada pelo Ven. Ac. prolatado no ID 49860175, transitado em julgado (certidão exarada no ID 49860179). Compulsando este caderno processual, verifica-se que foram penhorados ativos financeiros de titularidade do executado, hábeis à satisfação parcial da dívida perseguida (ID's 77743403 e 77743432), sendo infrutíferas as demais diligências levadas a efeito por este Juízo, visando a localização de outros bens de sua titularidade, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 77743436, 77743437, 77743439, 77743438 e fl. 10 do ID 83723191). Denota-se, ainda, que decorreu in albis o prazo para o devedor, querendo, impugnar a lide executiva, diante da constrição acima apontada (AR juntado ao ID 83438412). Por seu turno, no ID 79717063, o exequente pugna pelo levantamento do numerário penhorado eletronicamente nesta demanda. Roga, finalmente, pela penhora do veículo registrado em nome do sucumbente, assim como pela pesquisa reiterada de numerário de sua titularidade junto à autoridade do Sistema Financeiro Nacional e pela realização de outras diligências, por intermédio dos Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), visando identificar outros bens passíveis de constrição. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei no 9.099/95. DECIDO. De pronto, cumpre destacar que o exequente não logrou comprovar que a situação econômica do devedor tenha se alterado desde a penhora eletrônica de valores efetivada, hábil à satisfação parcial do débito perseguido. Ademais, não se pode olvidar que a utilização da ferramenta “Teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos Financeiros do Poder Judiciário (SisbaJud), não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia os feitos em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Outro não é o entendimento dos Egr. Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA ?TEIMOSINHA?. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS. SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014. MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ. A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS MOLDES DITADOS PELO ART. 866, DO CPC, PRESSUPÕE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, COM A ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, COM RESPECTIVOS BALANCETES. TRATA-SE, PORTANTO, DE PROCEDIMENTO SUMAMENTE COMPLEXO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LEI 9.099/95), CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ASSIM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE ?O VALOR DE CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA? (ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95). SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (TJ-ES – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011101-54.2020.8.08.0545, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 2ª TURMA RECURSAL – data do julgamento: 30/04/2024). Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio,seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido. SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022). (negritei) Por seu turno, conforme já destacado na decisão proferida no ID 77743403, o único automóvel registrado em nome do devedor, perante o órgão de trânsito competente, encontra-se onerado, não integrando, por ora, o seu patrimônio (STJ, AgRg no Ag 568008/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data do julgamento: 16/04/2009), mas sim do credor fiduciário (ID 77743436). Com efeito, o devedor fiduciante possui mera expectativa de direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. Ademais, é importante salientar que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido com a finalidade de agilizar e facilitar a investigação patrimonial das partes executadas. Para tanto, o referido sistema possibilita consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil. Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de ser integrado ao sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SibsJud). Ocorre que, entre os dados supracitados, aqueles que efetivamente são relevantes para a identificação de bens do devedor já foram obtidos por este Juízo, inclusive mediante consulta aos referidos sistemas eletrônicos, bem como diante da obtenção da última Declaração de Imposto de Renda do sucumbente junto à Receita Federal do Brasil (ID’s 77743432, 77743436, 77743437, 77743439, 77743438 e fl. 10 do ID 83723191). Portanto, infere-se que já foram adotadas as medidas cabíveis para a investigação patrimonial do executado, revelando-se desnecessária a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Finalmente, não se revela cabível a consulta, por este Juízo, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de que seja informado sobre eventual existência de bens de propriedade do devedor passíveis de serem penhorados, tendo em vista que tal medida é passível de concretização direta pela própria parte interessada, junto às Serventias Extrajudiciais, independendo de determinação judicial para tanto. Superadas tais questões, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, indefiro os pedidos formulados pelo exequente no ID 79717063, julgando extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Por conseguinte, determino aos entes jurídicos depositários das importâncias constritas (ID's 35924095 e 77743432) que, em 24 (vinte e quatro) horas, efetuem suas transferências para conta à ordem e à disposição deste Juízo, na forma do §5º, do art. 854 do CPC/15 (prints em anexo). Atendida a ordem supra, expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos, na modalidade transferência, em favor da sociedade de advogados de titularidade do ilustre patrono do exequente, devidamente habilitada com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato juntado no ID 35835477), visando o recebimento das aludidas quantias. Caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito em favor do exequente (Enunciado 75 do FONAJE). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença e cientificada a exequente acerca da liberação de parte do seu crédito, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o credor desse comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00