Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA QUIRINO FONTES
REQUERIDO: BANCO BMG SA PERITO: MARCELA BALMA SUET DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002157-16.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção.
Cuida-se de fase de organização e saneamento na qual, por meio da decisão de ID 78205486, este Juízo deferiu a prova pericial grafotécnica, nomeou a Sra. Marcela Balma Suet como perita, determinou a apresentação de proposta de honorários e, sobretudo, fixou a responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial em face da parte ré, com expressa advertência quanto à necessidade de comprovação do depósito para viabilizar o início dos trabalhos técnicos, nos termos do art. 95 do CPC e do regramento do art. 465 do CPC. Na sequência, a expert apresentou proposta de honorários sob o ID 78618685, estimando a remuneração em dois salários mínimos vigentes no ano de 2025, com justificativa calcada na natureza do exame (confronto grafotécnico), no tempo mínimo estimado de execução (aproximadamente 30 horas) e na metodologia indicada (inclusive coleta de padrões e confronto de assinaturas). Sobreveio, então, a impugnação da parte ré (ID 80411757), na qual se alega, em síntese, excesso do valor apresentado e postula-se a redução. Pois bem. No que concerne ao custeio/adiantamento dos honorários periciais, ratifico integralmente o que já restou definido na decisão de ID 78205486, porquanto a orientação ali adotada é compatível com o art. 95 do CPC, bem como com a lógica de distribuição dinâmica do ônus probatório em demandas bancárias nas quais há impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, contexto em que, conforme já consignado no saneador, incumbe à instituição financeira demonstrar a higidez do instrumento, inclusive quanto à autenticidade da contratação, diretriz que se harmoniza com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.061, expressamente mencionado na própria decisão saneadora. Assim, tendo sido delimitado que o ponto controvertido nuclear é a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo réu, e sendo a prova técnica o meio adequado para elucidação do fato, revela-se coerente e proporcional que o adiantamento dos honorários do perito recaia sobre quem, em regra, suporta o ônus de demonstrar a regularidade da contratação em face da impugnação específica, preservando-se, ademais, a utilidade do provimento jurisdicional e a efetividade da instrução, evitando-se delongas indevidas por discussões sucessivas sobre ônus financeiro já estabilizado no saneamento. Quanto ao mérito da impugnação de ID 80411757, observa-se que a insurgência limita-se a sustentar, de maneira predominantemente abstrata, a alegada desproporcionalidade do valor em relação ao proveito econômico discutido e à suposta “média” observada em casos análogos, sem, contudo, demonstrar objetivamente inadequação técnica da proposta apresentada, tampouco infirmar, com dados concretos, os critérios expostos pela expert. De outro giro, a proposta de ID 78618685 apresenta fundamentação mínima suficiente, explicitando a natureza do exame grafotécnico, a necessidade de coleta de padrões, a realização de confrontos e a estimativa de tempo de trabalho, elementos que, em conjunto, conferem verossimilhança e razoabilidade ao quantum indicado, sobretudo nesta fase preliminar, na qual o arbitramento deve, ao mesmo tempo, evitar aviltamento do trabalho técnico (o que poderia comprometer a qualidade da prova) e coibir exageros manifestos, o que não se evidencia, aqui, com a robustez necessária para afastar a proposta. Ressalte-se, ainda, que a discussão sobre eventual complementação, redução final ou adequação definitiva dos honorários pode ser reapreciada a depender do desenvolvimento do trabalho e da efetiva complexidade aferida, mas, neste momento processual, a proposta apresentada se mostra compatível com a natureza do encargo, não havendo substrato idôneo para acolher a impugnação apenas com base em alegações genéricas, sob pena de se transformar a remuneração pericial em variável meramente retórica, dissociada das particularidades do caso e da metodologia técnica efetivamente exigida para a resposta aos quesitos. Diante disso, REJEITO a impugnação de ID 80411757 e, por conseguinte, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela perita no ID 78618685, fixando-se, para fins de adiantamento, o valor correspondente a dois salários mínimos vigentes no ano de 2025, na forma ali consignada. Em consequência, INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão e, especialmente, INTIME-SE a parte ré para que comprove, nos autos, o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão quanto à produção da prova pericial e consequente perda da prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito com os elementos já existentes. Comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, observando-se o art. 465 do CPC e as demais determinações já estabelecidas no saneador de ID 78205486, inclusive quanto aos prazos e à ciência das partes para acompanhamento dos atos periciais. Cumpra-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00