Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIO BRETAS DAS GRACAS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000317-47.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Flávio Bretas das Graças em face de decisão proferida por este juízo. A parte embargante, em sua petição (Id 82204334), aponta a existência de omissão no julgado no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contrarrazões (Id 82325463), concordando com a fixação da verba honorária, mas pugnando para que o percentual seja estabelecido no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Argumenta, para tanto, que a demanda é de baixa complexidade, de natureza rotineira e tramitou de forma simples, sem incidentes que justifiquem a majoração do percentual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, p. 321). Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, p. 437). Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão. Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos. Assiste razão às partes no que diz respeito à necessidade de fixação dos honorários de sucumbência, matéria de ordem pública que deve ser definida na decisão. A controvérsia reside, portanto, na definição do percentual a ser aplicado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, estabelece os critérios para a fixação dos honorários. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, como no presente caso, devem ser observados os percentuais escalonados previstos no § 3º do referido artigo. Para condenações de até 200 salários-mínimos, o percentual deve ser fixado entre 10% e 20%. O § 2º do mesmo artigo elenca os critérios que devem nortear o julgador para a fixação do percentual, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, verifica-se que a demanda, embora de grande importância para a parte autora, que busca a concessão de benefício previdenciário, não apresentou complexidade fática ou jurídica que a diferencie da grande maioria dos casos análogos. O processo tramitou de forma regular, sem a necessidade de produção de provas complexas ou a ocorrência de incidentes processuais relevantes que demandassem esforço extraordinário do patrono. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, tem se orientado pela fixação dos honorários no percentual mínimo quando se trata de causas previdenciárias de baixa a média complexidade. A análise dos autos demonstra que o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora foi diligente e adequado, porém, dentro dos parâmetros de normalidade para a matéria em questão. Assim, a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% (dez por cento) se mostra razoável e proporcional, remunerando adequadamente o profissional sem onerar excessivamente o erário. Dispositivo
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar a decisão embargada para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o limite das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO