Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JADSON MEDEIROS BORGES
INTERESSADO: SALMISTA SILVEIRA BORGES, KELLY MEDEIROS BORGES Advogado do(a)
INTERESSADO: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313 Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313
REQUERIDO: GLEYCI HUBNER CRISTINO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000289-74.2025.8.08.0064 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Vistos, etc.
Trata-se de Cautelar Inominada Criminal ajuizada por Jadson Medeiros Borges em face de Gleyci Hubner Cristino, por meio do qual se postulava, em essência, o afastamento da requerida da propriedade pertencente aos familiares do requerente, bem como a proibição de aproximação, sob o argumento de supostas ameaças, perseguições e perturbações após o término de união estável mantida entre as partes. O feito tramitou com manifesta inadequação da via eleita, conforme expressamente reconhecido em decisões anteriores deste Juízo, haja vista: a) a utilização de fundamentos legais revogados (art. 798 do CPC/1973); b) a classificação incorreta da demanda como criminal, quando ostenta natureza eminentemente cível; c) a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC; d) dúvidas quanto à legitimidade ativa, já que o imóvel não pertence ao autor. Em razão disso, foi determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Sobreveio, contudo, petição do requerente (IDs 75835204 e 75835206), subscrita por sua patrona, informando que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, tendo a requerida se mudado voluntariamente e passado a cumprir espontaneamente o afastamento, inexistindo, no momento, qualquer descumprimento ou conflito ativo. O Ministério Público foi cientificado e não apresentou oposição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A jurisdição não se presta à emissão de provimentos abstratos, simbólicos ou desnecessários. Ao revés, exige-se utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional, sob pena de violação aos princípios da economia processual, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso em exame, é incontroverso que: O pedido inicial não foi tecnicamente adequado, conforme amplamente fundamentado em decisões pretéritas deste Juízo e no parecer ministerial; Antes mesmo da regularização da demanda, as próprias partes resolveram o conflito de forma consensual, com o cumprimento espontâneo da providência fática pretendida; Não há notícia de descumprimento, recrudescimento do conflito ou persistência de situação de risco atual. Diante desse cenário, resta caracterizada a chamada perda superveniente do objeto, instituto amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria, segundo o qual o processo deve ser extinto quando o provimento jurisdicional pretendido se torna inútil ou desnecessário em razão de fato posterior à propositura da ação.
Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do objeto da presente demanda, em razão do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e do cumprimento espontâneo da medida fática pretendida, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO