Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAURILIO MONFARDINI PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 Nome: AMAURILIO MONFARDINI PEREIRA Endereço: Rua Cláudio Saquetto, 326, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-510
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Sabe-se que o magistrado é o destinatário final das provas e pode, conforme dispõe o art. 370 do CPC, indeferir a produção de provas que entenda ser meramente protelatórias, sem que com isso incorra em cerceamento de defesa. Assim, em que pese o pedido de agendamento de audiência de instrução e julgamento para oportunizar a colheita da prova oral pleiteada pela parte Requerida, entendo que as provas documentais colacionadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo, motivo pelo qual o processo se encaminha para o julgamento do mérito. DAS PRELIMINARES Rechaço as preliminares de incompetência deste juizado para julgar a causa ante a suposta necessidade de produção de prova pericial complexa uma vez que a prova coligida viabiliza o julgamento da lide. Acerca da preliminar fundada na prescrição, deve ser destacado que a presente ação foi ajuizada em 02/09/2025. Por sua vez, o primeiro desconto questionado junto ao benefício previdenciário ocorreu, segundo a documentação acostada aos autos (Id nº 89529947), em 10/10/2018 e se perpetuou no tempo. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão de ressarcimento de descontos indevidos em benefícios previdenciários: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes.[...]" (AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, TURMA, DJe 24.11.2020). Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, 1/12/2021.)" Destarte, feita a ressalva do posicionamento pessoal anterior em sentido contrário, mister que seja aplicada, por coerência sistêmica, a interpretação oriunda da Corte de uniformização infraconstitucional. Considerando que a primeira parcela foi cobrada em 10/2018 e que prescreveriam as parcelas anteriores a 15/04/2020, conclui-se que prescreveram todas as parcelas anteriores à referida data. No que diz respeito à decadência, não vislumbro seu advento no caso concreto, sobretudo porque a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Em razão disso, também o prazo decadencial se renova mensalmente, de modo que não resta configurada a decadência do direito autoral. Superadas todas as preliminares, passo à análise de mérito. DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Alega a parte Autora que sofreu descontos de seus benefícios previdenciários, sem, contudo, ter autorizado. Afirma na exordial que não pactuou nenhum negócio jurídico com a Requerida. Por sua vez, o Banco Requerido, a fim de defender a legitimação da sua conduta, juntou aos autos alguns contratos, sendo que os que possuem data compatível com os impugnados na inicial são os constantes nos Ids nº 89574990 e 89574991. Fato é que as imagens capturadas por biometria facial do Autor, as quais, segundo o ente financeiro seria prova inconteste de que os termos do contrato foram aderidos pela parte Autora de livre e espontânea vontade, estranhamente, são coincidentes. É dizer: foi utilizada exatamente a mesma validação biométrica do Autor, isto é, a mesma foto, em confirmações diversas e de horários diferentes. Ademais, consta no “certificado de conclusão da formalização eletrônica” que o número de telefone utilizado para a contratação possui DDD 16, de localidade diversa do Autor. Entendo, portanto, que há indícios suficientes para acreditar que a contratação impugnada ocorreu de maneira fraudulenta. Destaco que a parte Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17 da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados. Assim, poderia o Banco Réu, ainda, juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento inequívoco da parte Autora, com a demonstração, por exemplo, do uso do cartão de crédito. Entretanto, as faturas juntadas (Id nº 89574989) vão exatamente no sentido oposto e revelam que o Autor jamais utilizou o plástico. Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral. Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente. Friso: sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato. A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja declaração de inexistência arrosta. Por tais razões, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico questionado e de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, desde que não alcançadas pela prescrição. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos. Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que o cartão de crédito não foi contratado pelo Postulante, sendo este vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros. A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes. Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum. E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos. Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa. A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior. Dano moral configurado. [...]”. Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris. Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito. Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”. Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou. Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos. Por fim, como não impugnado pela parte Autora, a assertiva emanada pelo Réu em contestação, quanto aos valores depositados em seu proveito em razão da celebração do contrato ora declarado inexistente, deverá a quantia ser abatida do valor final da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do Reclamante. Por fim, sem que haja lastro negocial demonstrado, a prestação pecuniária ofertada sem a solicitação e concordância prévia e expressa do consumidor equivale a amostra grátis. Aplicar-se-ia, in casu, a regra do art. 39, parágrafo único, do CDC, que combate a prática abusiva de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, estabelecendo que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, nessas hipóteses, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Sem o antecedente lógico da contratação regular, que é a conditio sine qua non do reembolso, a parte autora não estaria obrigada a ressarcir ao réu o que este lhe prestou sem solicitação. Pouco importa, nesse caso, se a quantia foi ou não depositada, já que não houve prova da contratação anterior. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Declaro a inexistência dos contratos de nº 14250380 e 14250394 e a inexigibilidade dos descontos deles provenientes junto aos benefícios previdenciários do Autor. Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato. Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Postulante, com exceção das que foram alcançadas pela prescrição, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação. Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC. Tornando-se as alegações iniciais verossímeis com o julgamento de mérito ora proferido e demonstrado o perigo da demora, consubstanciado no esvaziamento do patrimônio do Postulante sem fundamento contratual,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5010592-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que seja oficiado ao INSS, que deverá promover a imediata suspensão dos descontos consignados junto aos benefícios previdenciários nº 146.576.692-5 e 177.600.720-1, em nome de AMAURILIO MONFARDINI PEREIRA - CPF: 417.019.507-82, referentes aos contratos de cartão de crédito (RMC) nº 14250380 e 14250394, figurando como agente credor o BANCO BMG S.A. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
05/02/2026, 00:00