Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAPHAELE DOS SANTOS BRAZ GOMES
REQUERIDO: CONDOMINIO SPAZIO VITALITA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALVES DOS SANTOS - ES28671 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIA MARIA SCALZER - ES7385 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerido: Incompetência do Juizado Especial: não se verifica complexidade que inviabilize a apreciação pelo rito dos Juizados, pois os elementos probatórios (vídeos, áudios, orçamentos e conversas de WhatsApp, além dos depoimentos colhidos em audiência) são suficientes para formação do convencimento, dispensando perícia técnica. Ilegitimidade passiva: o condomínio é responsável perante os condôminos pela manutenção das áreas comuns (art. 1.348, V, CC). Eventual vício construtivo não afasta sua responsabilidade direta, cabendo-lhe, se entender pertinente, ajuizar ação regressiva contra a construtora. Pedido genérico: a inicial descreve de forma suficiente os danos e apresenta orçamentos, não havendo inépcia. Ademais, a própria ata de audiência confirma que houve proposta de reparo parcial, o que demonstra ciência do condomínio acerca da extensão dos danos. 2. Da responsabilidade O conjunto probatório demonstra que houve infiltração decorrente do entupimento das calhas, fato reconhecido pelo próprio síndico em conversas juntadas aos autos e confirmado em audiência. Restou comprovado que o piso, rodapés e guarda-roupa foram afetados, além de prejuízos à saúde do filho da autora. O condomínio, como responsável pela manutenção das áreas comuns, responde objetivamente pelos danos causados (arts. 186 e 927 do CC). A alegação de vício construtivo não afasta sua obrigação perante a condômina, apenas enseja eventual ação regressiva contra a construtora. 3. Dos danos materiais Os orçamentos apresentados e os áudios anexados evidenciam a necessidade de substituição dos pisos e rodapés nos cômodos afetados. Quanto às partes não diretamente danificadas, a substituição se justifica pela diferença de coloração dos revestimentos, conforme esclarecido nos áudios e confirmado em audiência, evitando desvalorização e comprometimento estético do imóvel. O guarda-roupa embutido foi condenado por inteiro pelo marceneiro indicado pelo próprio condomínio, conforme depoimento do síndico em audiência, o que reforça a necessidade de substituição integral. Assim, deve o condomínio arcar com os custos de reparo e substituição conforme indicado na inicial e comprovado nos autos. 4. Dos danos morais A situação ultrapassa o mero dissabor, pois houve comprometimento da saúde do filho da autora, agravamento de problemas respiratórios, além da privação do uso adequado do imóvel. Configura-se, portanto, o dano moral indenizável. Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5028269-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Raphaele dos Santos Braz Gomes em face do Condomínio Spazio Vitalitá, alegando que, em razão de fortes chuvas ocorridas em 23/12/2024, houve entupimento das calhas do Bloco D, ocasionando infiltração e alagamento em seu apartamento, com prejuízos materiais (piso vinílico, rodapés, guarda-roupa, roupas e livros) e danos à saúde de seu filho, agravada pela presença de mofo. O condomínio apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial, ilegitimidade passiva e pedido genérico, além de sustentar que os danos decorreriam de vícios construtivos da empresa MRV Engenharia, não de falha de manutenção. Subsidiariamente, requereu a limitação da indenização apenas aos cômodos comprovadamente afetados. Foi realizada audiência una em 13/11/2025, conforme ata juntada aos autos. Na assentada, não houve acordo. A autora confirmou em depoimento pessoal que recebeu proposta do condomínio para troca de piso do corredor, quarto e parte inferior do guarda-roupa, mas não aceitou por entender insuficiente. O síndico, por sua vez, admitiu que houve proposta de reparo parcial e que o marceneiro indicado pelo próprio condomínio condenou o guarda-roupa por inteiro. As partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, sendo encerrada a instrução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas pelo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Raphaele dos Santos Braz Gomes, para: Condenar o Condomínio Spazio Vitalitá a reparar os danos materiais causados pela infiltração decorrente da chuva de 23/12/2024, mediante substituição do piso vinílico, rodapés e guarda-roupa, conforme indicado na inicial e comprovado nos autos, inclusive nas partes cuja substituição se justifica pela diferença de coloração dos revestimentos. Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais a contar da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do CC, até o arbitramento, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC, que compõe juros e correção. Rejeitar todas as preliminares suscitadas pelo requerido. Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 26 de janeiro de 2026. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 26 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito