Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002115-30.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PATRÍCIA PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ALEGRE. A autora pleiteia a condenação dos entes públicos ao custeio de procedimento de Fertilização In Vitro (FIV), alegando diagnóstico de infertilidade por endometriose e impossibilidade de custear o tratamento. Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observa-se, assim, que o valor da causa é inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/09, bem como que a demanda não se enquadra nas hipóteses proibitivas descritas no § 1º, do artigo 2º da referida lei. Nesse sentido, verifica-se que o feito enquadra-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se encontra fora das atribuições deste Juízo, nos termos da Lei Complementar n° 234/2002 alterada pela Lei Complementar n° 788/2014. Confira: Art. 57. Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, São Gabriel da Palha, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá, o Juiz da 1ª Vara tem competência em matéria Cível e Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, de Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de causas Cíveis previstas na Lei nº 9.099, de 26.9.1995; o da 2ª Vara tem competência em matéria Criminal, de execução penal do artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Causas Criminais previstas na Lei nº 9.099/1995 e as de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas na Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é definida, em regra, pelo valor da causa, sendo esta de natureza absoluta, não comportando exceções baseadas na complexidade da matéria ou na necessidade de produção de prova pericial. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) [g.n] Desta forma, por se tratar de competência revestida de caráter absoluto, pelo que preconiza o § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09, que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do §1º, do artigo 64 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar a presente demanda e, via reflexa, DETERMINO a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca Diligencie-se. ALEGRE-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito