Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAIR FIRMINO MACIEL
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Advogados do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO O feito encontra-se em fase de especificação de provas, tendo as partes se manifestado nos autos. O Banco Réu, em sede de contestação e manifestações posteriores, pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central da lide reside na validade ou nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, matéria que possui natureza eminentemente documental. O depoimento pessoal do autor, neste estágio, apresenta-se como medida inócua ao deslinde da causa, uma vez que as falas em audiência tenderiam a ser meras repetições dos fatos já detalhadamente narrados na peça exordial. Ademais, a realização de audiência para tal fim comprometeria a celeridade e a duração razoável do processo, princípios norteadores do Código de Processo Civil. Desta forma, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021564-35.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, por entendê-lo protelatório e desnecessário diante do acervo documental já constante ou passível de juntada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a Autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a empresa Ré como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Nesse contexto, reconhecida a vulnerabilidade técnica da consumidora frente à fornecedora, e presente a verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos e registros de comunicação anexados à inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, competirá à empresa Requerida demonstrar a regularidade da prestação de seus serviços, bem como outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. Intimem-se as partes, transcorrido o prazo sem novas diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 27 de janeiro de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00