Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCINEA KUHN DE FREITAS, GERIVALDO BINS DE FREITAS
REQUERIDO: WALTER NUNES, INÊS LOBATO FRANCO, PREST SEMINOVOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCINEA KUHN DE FREITAS - ES16050, VITOR DE FREITAS - ES25259 Advogados do(a)
REQUERENTE: GERIVALDO BINS DE FREITAS - ES39001, VITOR DE FREITAS - ES25259 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 Advogado do(a)
REQUERIDO: PRISCILA VIEIRA BAHIA - ES23689 DESPACHO Na petição de id. 51464432, a parte requerida manifesta-se, novamente, aos autos pugnando pela substituição da testemunha JONAS FELIX NETO, referenciado em rol anterior, constante na digitalização de id. 26407433. Compulsando os autos, verifico que a carta precatória expedida retornou com certidão negativa de localização da referida testemunha, evidenciando-se o enquadramento na ratio legis do artigo 451 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a substituição de testemunhas. Assim, a fim de viabilizar a efetividade da prova testemunhal pretendida,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0003411-84.2016.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) DEFIRO a substituição da testemunha JONAS FÉLIX NETO pela testemunha JOSÉ RENATO SANTOS BOCAYUVA. Frisa-se que A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL, devendo esta comparecer pessoalmente no Fórum, seja em sala passiva ou na própria sede do Juízo processante. Ademais, a parte requerente pretende, ainda, a expedição de ofício ao Google Brasil para fins de obtenção de imagens satélite que alega serem imprescindíveis para o esclarecimento de pontos controvertidos nos autos. Por sua vez, a parte autora, por meio de petitório ao id. 69808632, refutou todas as alegações e requerimentos da parte requerida, pugnando pelo fim da fase instrutória. Por oportuno, cumpre ressaltar que a condução da fase probatória não está subordinada à conveniência das partes, mas sim à imprescindível necessidade de elucidação dos fatos controvertidos que sejam relevantes para o julgamento da demanda. Nesse sentido, considerando que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil – CPC, incumbe a este determinar as diligências necessárias à instrução do feito, cabendo, ainda, se for o caso, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, entendo ser relevante a produção de prova suplementar para obtenção de imagens satélite da respectiva área do objeto da lide e, consequentemente, elucidação dos fatos controvertidos para o julgamento da presente demanda, razão pela qual DETERMINO a expedição de ofício ao GOOGLE BRASIL, conforme coordenadas geográficas indicadas no link da petição de id. 51464432, para disponibilização de imagens de satélite anuais das coordenadas citadas acima, referentes ao período de 2008 até 2024, em máxima qualidade disponível. Dessa forma, OFICIE-SE COM CÓPIA DA MENCIONADA PETIÇÃO. Outrossim, observa-se que a parte autora refuta pedido para designação de audiência por videoconferência para oitiva do Sr. Edmilson Kimse, o qual verifico, não condiz com o presente caderno processual eletrônico, pelo que reitero, até mesmo de modo a privilegiar aquilo que impõe o princípio da cooperação (CPC, artigo 6º), que deverá a requerida se limitar a destinar seus pedidos, quando pertinentes, aos autos respectivos, na hipótese, de onde se pugnou pelo depoimento em questão, referenciando-o, se este foi o caso. INTIMEM-SE e, no mais, proceda-se com o andamento pertinente nos autos de n. 0001962-57.2017.8.08.0004 vinculado eletronicamente a este feito. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito