Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: HOTEL POUSADA DAS FLORES LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP26111 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNA CHRISTINA JUFFO - ES10715 DECISÃO A parte exequente, por meio do petitório de ID 81240261, requereu a transferência do valor integral bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos. Em manifestação de ID 81276161, o executado apresentou impugnação ao bloqueio realizado e pedido de reconsideração da decisão proferida no ID 80582340. Sustenta o executado que a decisão merece reconsideração, ao argumento de que o pedido de suspensão dos atos executivos já conteria, de forma implícita e suficiente, requerimento de concessão de efeito suspensivo. Aduz, ainda, que estariam preenchidos os requisitos previstos no Art.919, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o bloqueio judicial efetivado por meio do SISBAJUD garantiria integralmente o crédito exequendo. No que se refere ao fumus boni iuris, afirma que resta demonstrado nos Embargos à Execução, com base em prova documental, que o contrato de seguro não contém sua assinatura e que os boletos apresentados não constituem títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual a execução estaria lastreada em instrumento destituído de força executiva. Quanto ao periculum in mora, alega que a constrição judicial compromete o pagamento de funcionários, fornecedores e despesas operacionais da empresa. Argumenta, por fim, que a constrição integral dos valores revela-se excessiva e desnecessária, em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Diante disso, requer a reconsideração da decisão, com o acolhimento do pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução, determinando-se a imediata suspensão dos atos executivos e a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Subsidiariamente, pugna pela substituição da penhora por caução judicial ou seguro-garantia de igual valor, nos termos do Art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, concluo que a decisão atacada não comporta reforma. Embora a parte executada sustente o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, não restaram demonstrados, de forma concreta, a probabilidade do direito invocado nem o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, diversamente do que alega o executado, o contrato de seguro juntado aos autos sob o ID 19938630 encontra-se devidamente assinado, não havendo indícios de nulidade ou irregularidade aptos a infirmar, em juízo de cognição sumária, a exigibilidade do título. Ademais, o representante legal da empresa executada foi regularmente citado, conforme se extrai da certidão de ID 55257175, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato citatório. No que concerne à alegação de que a constrição judicial comprometeria a atividade empresarial,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001932-58.2022.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de argumentação genérica, desacompanhada de prova documental idônea a demonstrar efetivo perigo de dano ou risco concreto à continuidade das atividades da empresa. A simples afirmação de prejuízo financeiro não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, incumbindo ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência do periculum in mora, o que não se verificou no caso em exame. Ressalte-se, ainda, que os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. De todo modo, ainda que fosse deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução, não seria possível a liberação da quantia constrita por meio do sistema SISBAJUD, porquanto o valor bloqueado constitui garantia do juízo, imprescindível à regular tramitação da execução. Verifica-se, ainda, que a pretensão da parte executada limita-se, em essência, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida por este Juízo, sem a apresentação de elementos novos ou fatos supervenientes capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado, o que revela inconformismo com a decisão proferida, não sendo a via eleita adequada para reexame do mérito já apreciado. No tocante à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, cumpre salientar que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem legal de preferência para a realização da penhora, conferindo primazia à constrição em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, exatamente como ocorrido na hipótese dos autos. Além disso, a parte executada limitou-se a apresentar impugnação genérica ao bloqueio realizado, sem demonstrar que os valores constritos ostentam natureza impenhorável, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, ônus que lhe competia.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão e rejeito a impugnação apresentada, convalidando a penhora realizada por meio do SISBAJUD. Determino a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte exequente manifestar-se especificamente quanto ao pedido de substituição da penhora, bem como se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos para ulteriores deliberações. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)