Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000422-59.2024.8.08.0062.
INTERESSADO: RAFAEL ESTEVO DE OLIVEIRA DUPRAT
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição atravessada pelo Executado (ID 78144950), na qual requer: A) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com efeitos retroativos (ex tunc) para isenção dos honorários sucumbenciais; B) subsidiariamente, o parcelamento do débito em 10 (dez) vezes; e C) o afastamento da multa do art. 523 do CPC, sob o argumento de inaplicabilidade aos Juizados Especiais. É o breve relatório. DECIDO. As alegações da parte Executada não merecem acolhimento, senão vejamos: 1. O pedido de atribuição de efeito retroativo à Gratuidade de Justiça para alcançar condenação pretérita já transitada em julgado mostra-se incabível. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a concessão do benefício possui eficácia ex nunc, não retroagindo para desconstituir a exigibilidade de encargos sucumbenciais fixados em decisão anterior (AgInt no AREsp 1.962.247/SP). No caso em tela, a condenação em honorários decorreu da deserção do Recurso Inominado, momento em que a parte não comprovou a hipossuficiência alegada. A matéria encontra-se coberta pelo manto da preclusão e da coisa julgada, conforme já explicitado na decisão de ID 75160081. 2. Melhor sorte não assiste ao pleito de parcelamento compulsório. O art. 916, §7º, do Código de Processo Civil veda expressamente a aplicação da moratória legal ao cumprimento de sentença. Tratando-se de direito potestativo do credor, e não havendo concordância expressa deste nos autos, indefere-se o pedido. 3. A tese de inaplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis carece de fundamento jurídico atual. A questão encontra-se pacificada pelo Enunciado 97 do FONAJE, que dispõe: "O art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, no que tange à multa de 10%". Portanto, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação ou garantia do juízo, a incidência da multa é medida que se impõe, conforme já advertido na decisão anterior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 78144950 e mantenho a decisão de ID 75160081 em todos os seus termos. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Não havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o cálculo do débito atualizado e, após, retornem os autos conclusos para as consultas judiciais cabíveis. trazer aos autos Diligencie-se com a formalidade legais. Piúma-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00