Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: TEREZA DORCELINA & CIA LTDA - EPP Advogado do(a)
INTERESSADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000242-92.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA (evento de ID nº 69502172), em que sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário sob o argumento de que a cobrança se refere ao ICMS-DIFAL. Alega que a exigência do diferencial de alíquota estaria condicionada à observância da anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, diante da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Defende a inaplicabilidade da norma até 1º de janeiro de 2023, requerendo a nulidade da CDA. Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a inépcia da exceção por ausência de fundamentação mínima e completa desconexão com os fatos. No mérito, esclarece que o crédito exequendo não decorre de DIFAL, mas sim de ICMS próprio. Ressalta que o fato gerador ocorreu em junho de 2023. Aduz que a peça da executada é genérica, mencionando inclusive o "Distrito Federal" como exequente. Pugna pela rejeição da medida e pela condenação da excipiente em litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos. Saliento que, segundo o C. STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP). Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pelo excipiente. O cerne da insurgência da Excipiente repousa na suposta inexigibilidade de débitos de ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota), sob a alegação de que a cobrança violaria os princípios da anterioridade nonagesimal e anual em face da Lei Complementar nº 190/2022. Contudo, uma análise detida e meticulosa dos títulos executivos que aparelham a presente demanda revela que a premissa fática adotada pela defesa é inteiramente dissociada da realidade dos autos. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000023372024, que serve de base para esta execução, teve sua origem no Aviso de Cobrança nº 7.873.890-2. Este documento administrativo é inequívoco ao descrever a infração como a "falta de recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações declaradas pelo contribuinte". Diferentemente do que sustenta a Excipiente, o crédito tributário em questão não deriva do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. Trata-se, em verdade, de ICMS próprio, cujos valores foram apurados e confessados pela própria empresa em suas declarações regulares de operações internas, mas não vertidos aos cofres públicos no prazo regulamentar. A fundamentação legal inserta na CDA reforça essa conclusão, amparando-se nos artigos 75-A, § 1º, I, "b", combinado com o artigo 77-A, I, "c" e artigo 154-A, I, todos da Lei Estadual nº 7.000/2001. Tais dispositivos regem a cobrança de imposto lançado por homologação e não recolhido, não guardando qualquer relação com a sistemática do DIFAL introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015 ou regulamentada pela LC nº 190/2022. Ademais, a fragilidade da peça defensiva manifesta-se de forma acentuada na inclusão de elementos totalmente alheios a este juízo, como a menção reiterada ao "Distrito Federal" como ente exequente. Portanto, diante da prova documental inequívoca de que o objeto da execução é ICMS próprio declarado e não pago, a tese de nulidade por violação à anterioridade da LC 190/2022 carece de qualquer amparo fático-jurídico, revelando-se manifestamente improcedente Ainda que se admitisse, apenas por amor ao debate, a natureza de DIFAL (o que já restou afastado), a tese de anterioridade anual não socorreria a Excipiente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, consolidou o entendimento de que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, sendo exigível a partir de 05/04/2022 (observância apenas da noventena). Considerando que o fato gerador do débito em tela ocorreu em junho de 2023, a norma já estava plenamente eficaz sob qualquer ótica interpretativa, tornando a alegação de irretroatividade ou nulidade manifestamente improcedente. Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA (evento de ID nº 69502172) em exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2026. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito