Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: ROBERTO OMAR FRECCIA Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN CARVALHO - ES39289 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0002275-07.2011.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora online oposta por Roberto Omar Freccia, por meio da qual sustenta que os valores bloqueados via Sisbajud são impenhoráveis. Pois bem Inicialmente, quanto o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do E.TJES (AI 026149000148). Relata que é autônomo, atuando na atividade de busca e extração de pedras de granito, sem emprego formal e sem renda fixa. Sustenta que é vedada a penhora de verbas que possuem natureza alimentar. Analisando detidamente os autos, especificamente o material probatório apresentado, vislumbro que não assiste razão aos argumentos empregados pela parte executada. Explico. Quanto à aventada impenhorabilidade da verba correspondente à 40 salários mínimos, convém salientar que filio-me ao recente posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aduzir que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio e penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto aludido, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 21/2/2024. Informativo n.° 804). In casu, não observo qualquer comprovação de que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Por essas razões e sem mais delongas, a impugnação deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados no ID 72944222. Intime-se o devedor para ciência. Na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e procedo, via Sistema Sisbajud, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, conforme informações anexas. Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará em favor da exequente. Após, intime-se a credora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a extinção do feito, tendo em vista o bloqueio integral do crédito. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de, em 05 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito