Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: GLEICIANIA LANGA, LUIS ALBERTO TAVARES BITTENCOURT Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, EZIO PEDRO FULAN - SP60393 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000522-53.2009.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de GLEICIANIA LANGA e LUIS ALBERTO TAVARES BITTENCOURT, visando à satisfação de crédito oriundo de Contrato de Empréstimo Pessoal, formalizado por nota promissória no valor original de R$ 40.367,54. A petição inicial foi distribuída em 02/02/2009. Os executados foram devidamente citados em abril de 2009, conforme certidões de fls. 28/28 e 30/33 do processo físico, não tendo havido o pagamento do débito ou a nomeação de bens à penhora. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar patrimônio passível de constrição, incluindo consultas aos sistemas BacenJud (fls. 43/48, 201, 203/204 do processo físico), e Renajud (fls. 188/189 do processo físico), todas infrutíferas ou que resultaram no bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para a satisfação do crédito. Diante da inexistência de bens, o processo foi suspenso por diversas vezes a pedido da parte exequente. A última decisão que determinou o arquivamento provisório, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, data de 14 de setembro de 2016 (fls. 221 do processo físico). Após a digitalização do feito, os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia prolongada no curso de um processo de execução, visando a resguardar os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A análise da prescrição intercorrente deve, primeiramente, definir o regime jurídico aplicável, considerando a sucessão de leis processuais no tempo. O presente caso teve início sob a vigência do CPC/73, mas sua paralisação por ausência de bens adentrou a vigência do CPC/15. O marco para a contagem do prazo, conforme a sistemática do CPC/15, consolidou-se com a decisão de arquivamento provisório de 14/09/2016, proferida quando já em vigor o novo diploma. Assim, aplica-se ao caso a redação original do Código de Processo Civil de 2015, sendo inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 de forma retroativa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O título que aparelha a presente execução (Nota Promissória vinculada a Contrato de Empréstimo) possui prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do Art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Nos termos da redação original do Art. 921 do CPC/15, uma vez suspenso o processo por ausência de bens, o prazo de suspensão da execução e da prescrição é de 1 (um) ano (§1º). Findo este prazo, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente (§4º). No caso em tela, a linha do tempo da prescrição se desenha da seguinte forma: Marco da Suspensão: 14/09/2016, data da decisão que determinou o arquivamento provisório do feito. Término da Suspensão e Início do Prazo Prescricional: 15/09/2017, após o decurso de 1 (um) ano. Consumação da Prescrição: 15/09/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos. Durante o período de 15/09/2017 a 15/09/2020, não houve nos autos qualquer ato com eficácia interruptiva. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 568 (REsp 1.340.553/RS), meros peticionamentos e a promoção de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. A interrupção exige um resultado prático, como a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu. Desta forma, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo prescricional de 3 (três) anos, sem que a parte exequente promovesse a efetiva satisfação do seu crédito ou localizasse bens penhoráveis, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), e em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.062.945/SC), a extinção se dá sem ônus para as partes, não havendo condenação em custas finais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito