Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTINA RODRIGUES ANTONACIO
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: NEUZA ARAUJO DE CASTRO - ES2465 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0019902-77.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de manifestação apresentada pelo ente público executado, na qual aponta equívoco na expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, ao fundamento de que o montante homologado nos autos ultrapassa o limite legal estabelecido para as obrigações de pequeno valor, devendo, portanto, ser observado o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Com efeito, conforme já consignado em decisão anterior transitada em julgado, o pagamento do crédito reconhecido nestes autos deveria observar o regime precatorial, tendo em vista o valor apurado na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, por equívoco material, foi expedida RPV em desacordo com o comando judicial e com a disciplina constitucional aplicável à espécie. Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, somente se admite o pagamento por RPV quando o valor da condenação não ultrapassar o limite legal fixado pelo ente federativo devedor. No caso do Estado do Espírito Santo, o teto das requisições de pequeno valor, no exercício correspondente, é de 4.420 VRTE, equivalente ao montante de R$ 20.851,35, conforme tabela oficial vigente. O valor homologado nos autos, todavia, excede referido limite, o que afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de quitação pela via da RPV, impondo-se a observância do regime constitucional de precatórios, sob pena de violação ao art. 100 da Constituição Federal, à coisa julgada e ao princípio da legalidade. Ressalte-se que a expedição indevida de RPV, nessas circunstâncias, configura erro material passível de correção a qualquer tempo, não havendo falar em preclusão ou em direito subjetivo da parte credora à manutenção de forma de pagamento incompatível com o título executivo e com a Constituição. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da RPV expedida, com a consequente adoção das providências necessárias à regularização do requisitório.
Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da Requisição de Pequeno Valor (RPV) indevidamente expedida, por afronta ao limite legal das obrigações de pequeno valor e em desconformidade com o comando judicial já transitado em julgado, e DETERMINO a correção do requisitório, para que o pagamento do crédito observe o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de expedição de RPV caso a patrona da parte exequente, Dra. Neuza Araújo de Castro, OAB/ES nº 2.465, manifeste expressamente nos autos a renúncia ao valor que excede o limite legal, hipótese em que o requisitório deverá ser emitido exclusivamente até o teto permitido para as obrigações de pequeno valor. Cumpra-se. Diligencie-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito