Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
INTERESSADO: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, FABIO DA FONSECA SAID - ES11978, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068 DECISÃO Compulsando os autos, verifico a manifestação da executada no id. 64605672, pela qual requer a redução do percentual da penhora sobre o faturamento de 1% para 0,5%. Fundamenta seu pedido na existência de outras constrições judiciais e no cumprimento do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), que já compromete parcela significativa de sua receita bruta. Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu expressamente com a redução pretendida. É o breve relatório. Decido. Diante da convergência de vontades entre os litigantes e em observância aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da preservação da empresa (art. 805 do CPC), bem como considerando que o percentual de 0,5% (meio por cento) revela-se razoável e suficiente para assegurar a satisfação gradativa do crédito exequendo sem inviabilizar a continuidade das atividades da executada (art. 866, §1º, do CPC), revejo a decisão de id. 55578807 para fixar a penhora sobre o faturamento bruto mensal da executada no referido percentual, até a integral quitação do débito atualizado. Fica, portanto, estabelecida a penhora sobre o faturamento bruto mensal da executada no percentual de 0,5% até a quitação integral do débito atualizado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0028353-87.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada, por seus patronos, para que dê imediato início aos pagamentos, observando estritamente o formato estabelecido na decisão de id. 55578807, ressalvado, naturalmente, o temperamento ora feito. Ressalte-se que o descumprimento injustificado desta ordem ou a ausência de transparência na prestação de contas ensejará a imediata nomeação de administrador-depositário, cujos honorários deverão ser custeados integralmente pela executada, conforme previsto no art. 866, §2º, do CPC e já advertido anteriormente por este juízo. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00