Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIOLINDA ASSIS DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684
REQUERIDO: BANCO BMG SA, LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO I. BREVE RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001480-28.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito ajuizada por DIOLINDA ASSIS DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. e LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (Móveis Linhares). Em apertada síntese, a parte autora alega ter adquirido uma máquina de lavar no estabelecimento da segunda requerida (Móveis Linhares) em novembro de 2020, utilizando para o pagamento um cartão de crédito administrado pelo primeiro requerido (Banco BMG). Sustenta a ocorrência de "venda casada", aduzindo que foi embutida a contratação de um serviço de "garantia estendida" sem a devida informação ou possibilidade de recusa. Afirma que, mesmo após a quitação do produto principal, continuou a ser cobrada, o que a forçou a realizar sucessivos pagamentos e renegociações. Por fim, aduz ter sofrido a negativação indevida de seu nome, pleiteando a declaração de nulidade do contrato de garantia, inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citada, a requerida LCR Comércio de Móveis Ltda apresentou contestação. Suscitou preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou que atuou apenas como comerciante do produto e que os débitos e encargos cobrados em 2024 são de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão de crédito, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação via aceite eletrônico e validação de documentos. Sustentou que a dívida decorre do inadimplemento de faturas de cartão de crédito iniciadas em dezembro de 2024, gerando parcelamentos automáticos e a consequente inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito. Negou a responsabilidade por eventuais serviços contratados na loja parceira e rechaçou os pedidos indenizatórios. Em réplica, a autora rechaçou os argumentos das defesas. Impugnou os documentos apresentados, afirmando que o Banco não trouxe memória de cálculo clara capaz de demonstrar a evolução da dívida. Apresentou quadro demonstrativo apontando o pagamento de R$ 7.707,81 ao longo da relação contratual, requerendo o restabelecimento da tutela de urgência. É o sucinto relatório. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Falta de Interesse Processual (Requerida LCR Comércio de Móveis Ltda) A requerida sustenta carência de ação pela via inadequada, sob o argumento de que a autora não buscou as vias administrativas para solução do conflito. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação judicial. Da Ilegitimidade Passiva (Requerida LCR Comércio de Móveis Ltda) A segunda requerida alega ilegitimidade passiva, afirmando que a cobrança e os encargos são de responsabilidade exclusiva do Banco BMG. Rejeito a preliminar. A controvérsia envolve a alegação de "venda casada" de garantia estendida supostamente imposta no ato da compra da mercadoria física, dentro do estabelecimento da LCR Comércio de Móveis Ltda. À luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), a loja parceira é parte legitima para figurar no polo passivo. Prescrição Quinquenal A requerida LCR aduziu a prescrição da pretensão, tendo em vista que a compra ocorreu em novembro de 2020 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2026. Afasto a prejudicial. Embora a contratação original date de 2020, a causa de pedir fundamenta-se na continuidade de cobranças indevidas atreladas àquela relação, além do inadimplemento e da negativação ocorridos entre os anos de 2024 e 2025. Em se tratando de relação de trato sucessivo e de danos contínuos (cobranças em faturas recentes e anotação restritiva), o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada lesão. Das Impugnações a Documentos A autora impugnou os documentos juntados pelos réus, notadamente por não conterem a memória de cálculo evolutiva do débito. Tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda (valoração probatória) e será apreciada no momento da prolação da sentença. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) A ocorrência de prática abusiva ("venda casada") na contratação do serviço de garantia estendida junto à aquisição da máquina de lavar; b) A origem, a licitude e a correta evolução do débito imputado à autora, especialmente considerando o montante de pagamentos (R$ 7.707,81) alegadamente realizados e a ausência de transparência na imputação destes ao saldo devedor; c) A regularidade da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito; d) A responsabilidade solidária das requeridas perante as falhas na prestação do serviço; e) A ocorrência de danos materiais e morais suportados pela requerente, bem como a adequação do quantum indenizatório pleiteado. IV. DA DISTRIBUIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude do caráter da parte ré e da posição da parte autora como consumidora, seja sob o que prevê o art. 17, seja pelo que consta do art. 29, e a súmula 297 do STJ, razão pela qual inverto o ônus da prova. Ficando assim a cargo do réu o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 14 do CDC, além de possuir maiores condições técnicas para se desincumbir do ônus probatório. Portanto, presentes os requisitos legais atribuo a para a parte autora provar somente o mínimo quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). V. DAS PROVAS E MANIFESTAÇÃO SOBRE CONCILIAÇÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Caso pretendam prova pericial, deverão indicar a especialidade e os quesitos preliminares. Caso pretendam prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas e a necessidade de depoimento pessoal. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC No mesmo prazo, as partes deverão manifestar, de forma expressa, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. VI. DISPOSITIVO
Ante o exposto, 1. Dou o feito por SANEADO; 2. REJEITO as preliminares e AFASTO a prescrição; 3. FIXO os pontos controvertidos; 4. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor; 5. INTIMEM-SE as partes para especificarem provas em 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado. 6. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remete-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(íza) de Direito Nome: DIOLINDA ASSIS DE SOUZA Endereço: RUA TRÊS DE MAIO, 138, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 4, 8 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: HENRIQUE ALVES PAIXAO, 330, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000
20/05/2026, 00:00