Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOACIR GRANJA MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2026.” 1- RELATÓRIO
autor: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TJ/AM. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, consequentemente, torna dificultoso, por vezes impossível, àqueles que precisam de capital livrarem-se dos débitos. 2. Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, é viável a condenação em danos morais, desde que configuradas ofensas extrapatrimoniais ao consumidor vulnerável. 3. Diante da necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo Juízo de piso se demonstra razoável, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da r. sentença. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06199793920228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013916-53.2025.8.08.0030
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais na qual a parte autora alega que buscou a ré para realizar empréstimo, mas sem seu consentimento, a ré realizou cartão de crédito consignado RCC. A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e afirmando que os valores teriam sido disponibilizados à autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte requerida arguiu prejudicial de mérito de prescrição, requerendo a aplicação do art. 27 do CDC. Contudo, REJEITO a prejudicial, uma vez que os descontos iniciaram em 2023, conforme contrato de ID 83243148, não tendo ultrapassados os 5 anos para a prescrição. O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, embora a ré tenha juntado contrato no ID 83243148, bem como as faturas no ID 83243150, se observa que não há a comprovação da utilização do cartão, visto que em tais faturas há somente IOF e encargos, demonstrando que o autor contratou um empréstimo e não um cartão de crédito. A ré comprovou nos autos que a parte autora recebeu em sua conta o valor de R$ 1.337,70 em 17/07/2023, conforme ID 83243151. Assim, a fim de encontrar o valor que deveria ser pago pela autora no caso de empréstimo consignado, verificou-se que, em tal data, a taxa média de juros do mercado, segundo o BACEN, era de 1,85%. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-07-17) Deste modo, utilizando a calculadora do cidadão disponibilizada no site do Banco Central e os seguintes dados: valor do empréstimo – R$ 1.337,70 com taxas de juros de 1,85% ao mês e com parcelas de R$ 66,00 por mês, o autor deveria pagar o empréstimo em 26 parcelas. Deste modo, tendo em vista que o autor já pagou 30 parcelas (08/2023 a 01/2026), o autor deve ser reembolsado em 04 parcelas no importe de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) em dobro. Em que pese o pedido da parte autora na declaração de nulidade de dívida, compulsando com detença os autos, observo que não é possível tal decisão, vez que a própria parte confirma a intenção realizar um empréstimo. Assim, mostra-se razoável a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é possível a conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, vez que a intenção do consumidor era realizar um empréstimo: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção da consumidora era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. Caso se constate que a consumidora efetuou o pagamento de quantia superior àquela que seria devida no caso da contratação da operação bancária que tinha a intenção de pactuar (empréstimo consignado), deverá haver a restituição do valor excedente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. (TJ-MS - AC: 08017748220218120035 Iguatemi, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022). Quanto ao dano moral, entendo que ficou configurado, tendo em vista que a ré realizou um contrato de cartão de crédito sem a anuência do autor, o qual acreditava estar realizando um empréstimo. A forma como a instituição financeira confeccionou o negócio, bem como ofertou ao consumidor a adesão ao cartão, promove a perenização da obrigação e o fenômeno jurídico conhecido como amortização negativa da dívida, sendo ambos os eventos repudiados pelo ordenamento jurídico. Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, são devidos danos morais em razão dos débitos infindáveis cobrados em razão do Cartão de Crédito Consignado não adquirido pelo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado de ID 83243148 para EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, declarando-o integralmente quitado; b) DETERMINAR que a ré cesse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RCC”, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, no importe de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), já em dobro, valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. d) CONDENAR cada ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MOACIR GRANJA MENEZES Endereço: AVENIDA CRISTO REI, 312, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 - Torre 2, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100714021384700000076003570 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100714021459600000076003572 3 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25100714021544000000076003574 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25100714021609500000076003575 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Informações 25100714021679500000076003576 6 - DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25100714021740600000076003579 7 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Extratos atualizados conta bancária 25100714021855600000076003582 8 - EXTRATO DE PAGAMENTO Extratos atualizados conta bancária 25100714021913800000076003584 9 - IMPOSTO DE RENDA Informações 25100714021971600000076003586 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100717361658500000076011772 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100717361658500000076011772 Petição (outras) Petição (outras) 25102014530839500000076918742 CNH Edimar Figueiredo - acerto Reny Figueiredo(2) (1) Documento de Identificação 25102014530849400000076918751 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102315141596200000077209433 Citação eletrônica Citação eletrônica 25102315141618600000077209434 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111115491896300000078369789 Atos Constitutivos BMG 2023 comprimido Documento de comprovação 25111115491928700000078369791 Substabelecimento 2025 1 Documento de comprovação 25111115491955100000078369792 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111115522904300000078369803 Atos Constitutivos BMG 2023 comprimido Documento de comprovação 25111115522948600000078369804 Substabelecimento 2025 1 Documento de comprovação 25111115522981600000078369805 Contestação Contestação 25111713562086500000078711067 Contestação Contestação em PDF 25111713562095600000078711070 21609313 Documento de Identificação 25111713562122100000078711071 FATURAS E EVOLUTIVAS Documento de Identificação 25111713562167700000078711073 SAQUE Documento de Identificação 25111713562194200000078711074 Petição (outras) Petição (outras) 25111815191075500000078824096 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112417325198300000079068745 Réplica Réplica 25112514031182900000078831268
05/02/2026, 00:00