Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINEIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora narra sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) não solicitada. Dessa forma, pleiteia pela declaração de inexistência do negócio jurídico, cancelamento definitivo dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida defendeu a legalidade da contratação eletrônica, argumentando que a Autora anuiu aos termos livremente e recebeu o crédito correspondente. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar – Impugnação à Gratuidade da Justiça. Em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. 2.2. Preliminar – Ausência do Interesse de Agir. A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória. Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.2.3. Preliminar – Ilegitimidade Ativa. Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Preliminar – Inépcia da Inicial (Indicação do Quantum Debeatur) /Ausência de Documentos Essenciais (Instrumento de Mandato). No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Portanto, rejeito. 2.4. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.5. Mérito. Superadas as questões preliminares de mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme decisão exarada ao ID 89846279. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Como sabido, a modalidade cartão de crédito consignado é admitida pela legislação, mas desde que haja solicitação formal, específica e clara, com fornecimento de informação adequada sobre a natureza rotativa do crédito, forma de amortização, incidência de juros, reserva de margem para pagamento mínimo e risco de prolongamento da dívida. No caso concreto, a própria dinâmica da operação indica que a Autora recebeu um depósito único, seguido de descontos mensais em folha, por longo período, a título de “desconto de cartão RCC”, sem qualquer prova de que o cartão físico tenha sido entregue e utilizado como instrumento de compras recorrentes. Em outras palavras: a Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com segurança, que a Promovente solicitou formalmente e compreendeu o cartão RCC, visto que recai, portanto, sobre aquela o ônus de demonstrar a regularidade da avença, conforme decisão de ID 77223391, item “2”; constato, inclusive, que o Demandado não se desincumbiu desse ônus, pois juntou instrumento contratual ou “termo de adesão” a cartão de crédito consignado, em formato eletrônico, com assinatura digital, que, por si, comprova apenas a existência de um arquivo gerado em seu sistema, mas não o efetivo conhecimento e consentimento esclarecido da Autora. Insta esclarecer, também, que não há qualquer comprovante de postagem ou de entrega do cartão físico no endereço da Requerente (aviso de recebimento, AR dos Correios, protocolo de retirada, comprovante de entrega por transportadora etc.), tampouco registro formal de desbloqueio pelo consumidor. Também inexiste extrato de fatura do cartão que demonstre compras ou saques realizados com o plástico, limitando se a instituição a apontar os lançamentos de “Reserva de Cartão Consignado – RCC” e de “Desconto de cartão RCC” no extrato do INSS, o que apenas comprova a cobrança, mas não a efetiva utilização do cartão ou a ciência do consumidor acerca da operação. Nesta senda, observo que a conduta da Requerida viola os direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada, repisa-se, sobre os produtos e serviços contratados, previstos no art. 6º, III, do CDC, e os axiomas da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e função social dos contratos (art. 421, CC), que norteiam qualquer relação jurídica, principalmente as de consumo. Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral. Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente. A agregação desses indícios, que também deflui da posição privilegiada da parte Requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Demandada não firmou individualmente a avença. De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte Requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos dos contratos. Sem maiores delongas, a declaração de nulidade das relações jurídicas entre as partes e o cancelamento do contrato supramencionado são medidas que se impõem. Por óbvio, a citada declaração de nulidade das relações jurídicas entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte Requerente. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”. Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ. Dessa arte, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante. Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta à aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial. Nesse diapasão, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido. Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo não contratado, o qual seria descontado no benefício governamental do Requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2. Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011). 4. A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. (...) ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 02 de maio de 2017. PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017). Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte Autora, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. NULIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2. Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3. Este eg. TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4. Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária. 5. Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 24/Aug/2023). Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte Requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato no benefício da parte Requerente, pelo que CONFIRMO a decisão de ID 77223391; b) CONDENAR a parte Ré à restituição em dobro dos valores descontados, em montante a ser apurado na correspondente fase de cumprimento de sentença, a título de dano material, ressalvado o direito da parte Autora de comprovar valores eventualmente descontados após a propositura da ação até o efetivo bloqueio dos descontos, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); Juros de Mora e Correção Monetária (a partir do arbitramento): a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011925-42.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JOSINEIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Professor Jones, 1343, - de 701 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-131 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082815415073100000073207467 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082815415100500000073207471 3. Doc. Pessoal Documento de Identificação 25082815415126500000073207472 4. Comp. Residência Documento de comprovação 25082815415147200000073207474 5.2. Extrato Documento de comprovação 25082815415175000000073207475 Decisão Decisão 25082818390822700000073210730 Decisão Decisão 25082818390822700000073210730 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091916094079200000074824780 protocolo-carol-habilitacao-6447338_1 Petição (outras) em PDF 25091916094090300000074824781 procuracao-3_5 Documento de comprovação 25091916094110200000074824784 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria_3 Documento de comprovação 25091916094134300000074824785 ata-estatuto-facta-financeira-sa_2 Documento de comprovação 25091916094172100000074824786 3-facta-financeira-cnpj_4 Documento de comprovação 25091916094194000000074824787 Decisão Decisão 25082818390822700000073210730 Contestação Contestação 25092410463966600000075075941 1-josineia-pereira-da-silva_1 Petição (outras) em PDF 25092410463974700000075075943 53133416-2_2 Documento de Identificação 25092410464003700000075075944 53133416_3 Documento de Identificação 25092410464035500000075075945 Petição (outras) Petição (outras) 25100310100966200000075761320 josineia-pereira-da-silva_1 Petição (outras) em PDF 25100310100972400000075761321 Petição (outras) Petição (outras) 25102020421332900000076961121 facta-cartapreposicao2023_1685558432 Carta de Preposição em PDF 25102020421342700000076961122 facta-substabelecimento2023_7 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102020421361600000076961123 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102117270937900000077033968 Habilitações Habilitações 25102410543106900000077258927 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121215301538100000080297613 5230-25 5011925-42.2025 79108082-AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25121215301310300000080297616 Certidão Certidão 26020313290435500000079802660 Decisão Decisão 26020316524755200000082487148 Decisão Decisão 26020316524755200000082487148
03/03/2026, 00:00