Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIANE ASSIS NUNES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, JOYCE BRAGA RIBEIRO - MG163565, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogados do(a)
REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006370-83.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JAIANE ASSIS NUNES, devidamente qualificada nos autos em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e VALE S.A. Em síntese, a parte autora sustenta que exercia atividade de marisqueira informal e pescadora de subsistência, desempenhando atividades ligadas à cadeia produtiva da pesca na região de Linhares/ES. Afirma que, em razão do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, no município de Mariana/MG, a qualidade da água do Rio Doce foi comprometida, o que teria inviabilizado o exercício de suas atividades. Alega que tentou aderir ao sistema de indenizações disponibilizado pela Fundação Renova, denominado Portal do Advogado, contudo não obteve êxito em razão da ausência de cadastro prévio anterior a abril de 2020, requisito exigido pela plataforma. Diante disso, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, utilizando como parâmetro a matriz indenizatória estabelecida em ação coletiva referente ao desastre ambiental. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da condição de atingida da autora, inexistência de prova do exercício da atividade pesqueira e ausência de demonstração de danos indenizáveis. Réplica apresentada. Após a decisão de saneamento, foi deferida a prova oral, tendo a parte autora desistido da produção da prova conforme consta no evento n. 92436029. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Tendo em vista a manifestação da parte autora, cancelo a audiência anteriormente designada e passo ao julgamento do processo. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. O cerne da presente demanda consiste em verificar se a parte autora efetivamente exercia atividade relacionada à pesca ou mariscagem e se sofreu prejuízos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, de modo a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização. Inicialmente, cumpre registrar que o rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, no município de Mariana/MG, constitui fato público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, tendo ocasionado significativo impacto ambiental na bacia do Rio Doce. Todavia, a notoriedade do desastre ambiental não dispensa a comprovação, em cada caso concreto, da efetiva ocorrência de dano individual suportado pela parte autora, bem como da existência de nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a parte autora afirma que exercia atividade de marisqueira informal e pescadora de subsistência, sustentando que o desastre ambiental teria inviabilizado o exercício dessas atividades. Contudo, examinando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não há elementos suficientes capazes de demonstrar que a autora efetivamente exercia atividade pesqueira de forma habitual ou que dela retirava seu sustento. Com efeito, os documentos apresentados consistem, em grande parte, em autodeclarações e declarações unilaterais, desacompanhadas de outros elementos objetivos que comprovem o efetivo exercício da atividade alegada. Não foram juntados aos autos registros de comercialização de pescado, comprovantes de renda decorrente da atividade pesqueira, fotografias que evidenciem o exercício da atividade ou qualquer outro documento que demonstre, de forma minimamente segura, que a autora exercia atividade relacionada à pesca na região afetada. Além disso, não há prova de que a autora dependia economicamente da atividade pesqueira para sua subsistência. Nesse contexto, verifica-se que as alegações constantes da petição inicial não foram acompanhadas de prova robusta apta a demonstrar o dano efetivamente sofrido, tampouco a relação entre a atividade supostamente exercida e os prejuízos alegados. Ressalte-se que, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Embora o desastre ambiental seja incontroverso, não restou demonstrado nos autos o dano individual suportado pela autora, tampouco a efetiva impossibilidade de exercício de atividade econômica decorrente do referido evento. Assim, a ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira e dos prejuízos alegados impede o reconhecimento do dever de indenizar. Como é cediço, meras alegações não são suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, sendo necessária a apresentação de provas aptas a demonstrar os fatos narrados na inicial. Nesse sentido, aplica-se o conhecido brocardo jurídico: “Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt”, ou seja, alegar e não provar equivale a nada alegar. Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento do TJES, in verbis: [...] 4. Destarte, não verificada a realização da atividade pesqueira como fonte de renda ou para subsistência, bem como os supostos lucros cessantes, não há que se falar em dever de pagamento do Auxílio Financeiro e de condenação em danos materiais ou morais, visto que não demonstrado o prejuízo ou abalo extrapatrimonial. 5. Recurso desprovido. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL 5000936-45.2023.8.08.0030; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Relatora: DESª. SUBST. FERNANDA CORREA MARTINS; Data: 06/09/2024) [...] 3. Ao analisar a documentação acostada à inicial, bem como a prova produzida em contraditório judicial, denota-se, contudo, a inexistência de demonstrativos de que a recorrente exercia atividade pesqueira seja de forma comercial ou para subsistência na região afetada pelo desastre ambiental. Não se desincumbiu, pois, a autora do ônus da prova que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil 4. Destarte, não verificada a realização da atividade pesqueira como fonte de renda ou para subsistência, bem como os supostos lucros cessantes, não há que se falar em condenação em danos materiais ou morais, visto que não demonstrado o prejuízo ou abalo extrapatrimonial. 5. Recurso desprovido. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL N. 5005924-12.2023.8.08.0030; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Relator: DES. CARLOS SIMOES FONSECA; Data: 28/11/2024) No contexto do que acima foi exposto, em observância aos parâmetros de standard de prova, é forçoso reconhecer que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3°, do art. 1.010, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: JAIANE ASSIS NUNES Endereço: Avenida Augusto Cirilo, 105, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-105 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9, 10, 13 e 19 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A. Endereço: Avenida das Américas, 700, B. 8, Loja 318- até 1600 - lado par, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100