Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MADALENA GUZZO ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS - ES5595
REQUERIDO: CERAMICA FINCO LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERIDO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000602-11.2015.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Madalena Guzzo Alves em face de Cerâmica Finco LTDA e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, ambos qualificados nos autos. Petição inicial às fls. 02/17, oportunidade em que a autora afirma que seu esposo, José Alves, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2013, quando conduzia uma motocicleta que se envolveu em colisão com o caminhão Mercedes Benz/Atron 1635, placa OOK-4062/ES, pertencente à requerida Cerâmica Finco LTDA e conduzido por seu preposto; Sustenta que o acidente foi causado por culpa exclusiva do motorista do caminhão, que teria invadido a mão de direção da vítima. Afirma ainda que o boletim de ocorrência não condiz com a realidade dos fatos, razão pela qual juntou escritura declaratória com relatos de duas testemunhas presenciais apontando responsabilidade do caminhão. Alega ainda que, em razão da morte do marido, sofreu profundo abalo emocional, transtornos psicológicos e prejuízo material, uma vez que dependia economicamente da vítima. Por essas razões, requer indenização pelos danos morais, pagamento de pensão mensal, constituição de capital para garantia da obrigação e demais consectários legais. Requer, inicialmente, tutela de urgência para pagamento provisório de parcela indenizatória e juntou documentos, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais, boletim de ocorrência e declarações testemunhais. Com a inicial vieram os documentos de identificação e comprovação do autor às fls. 18/31. Decisão proferida às fls. 33, oportunidade em que foi indeferida a medida liminar pretendida, designada audiência de conciliação e determinada a citação. Regularmente citada, a requerida Cerâmica Finco LTDA apresentou contestação às fls. 45/90, oportunidade em que impugnou a dinâmica do acidente, afirmando que não houve culpa do motorista do caminhão, atribuindo a causa do sinistro à imprudência do motociclista; Alegou que o condutor da moto teria perdido o controle na curva, invadindo a pista contrária e colidindo com o caminhão; Sustentou que o boletim de ocorrência e elementos técnicos produzidos indicam culpa da vítima; Impugnou os relatos trazidos pela autora, afirmando serem contraditórios e sem respaldo técnico; Sustentou inexistência de nexo causal entre a conduta do motorista da empresa e o resultado morte; Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora. Com a contestação vieram os documentos de identificação e comprovação do requerido às fls. 91/120. Em manifestação às fls. 121, a autora requereu a exclusão da Requerida Bradesco Auto Re Companhia de Seguros do polo passivo. Termo de audiência de conciliação às fls. 122, oportunidade em que não houve acordo e foi deferido pedido autoral às fls. 122 e concedido prazo para a autora apresentar réplica. A Requerida Bradesco Auto Re Companhia de Seguros apresentou carta de preposto às fls. 123 e demais documentos às fls. 124/151. Despacho proferido às fls. 152. Despacho proferido às fls. 152/verso, em que o magistrado declarou-se impedido. Despacho proferido às fls. 154 em que este Juízo determinou a remessa para o substituto legal conforme o Código de Normas. Despacho proferido às fls. 157, determinando a intimação da autora para apresentar réplica. Despacho proferido às fls. 159. Despacho proferido às fls. 161. Despacho proferido às fls. 162. Decisão proferida às fls. 163, determinando a suspensão do feito por três meses em razão dos autos n. 0000812-96.2014.8.08.0052 e determinando a intimação da autora para apresentar réplica. Foi realizada a digitalização dos autos, passando a ocorrer a tramitação por meio eletrônico e as partes foram devidamente intimadas da digitalização dos autos. Despacho proferido ao ID n. 63166642, determinando o cumprimento integral ("in totum") de uma decisão anterior (de fls. 163-163v dos autos físicos) e ordenou diligências. Intimação eletrônica ao ID n. 70717172, para que os advogados das partes informem, no prazo de 15 dias, as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. A Requerida apresentou manifestação ao ID n. 72512653, informando e requerendo: i) A juntada do Inquérito Policial que apurava a responsabilidade do motorista da empresa, informando que houve prescrição punitiva; ii) Argumenta que o Laudo da Polícia Técnica no inquérito demonstra ausência de culpa da empresa e imprudência da vítima fatal e; iii) Solicita produção de prova oral e arrolou duas testemunhas. Na oportunidade juntou cópia integral do Inquérito Policial nº 0000812-96.2014.8.08.0052. No dia 28/11/2025, foi proferida decisão de saneamento, oportunidade em que as preliminares foram afastadas, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem provas. No dia 09/12/2025, foi apresentada manifestação pelo requerido pugnando pelo julgamento antecipado da lide e subsdiariamente pugnando pela produção de prova oral. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que, as partes devidamente intimadas, não requereram a produção de provas. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora sustenta, em síntese, que o sinistro ocorreu em razão da negligência da parte ré. Pois bem, Sergio Cavalieri Filho conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível. Do conceito acima, extrai-se que a conduta culposa possui três elementos: (i) conduta voluntária com resultado involuntário; (ii) previsão ou previsibilidade do resultado; e (iii) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção. Além disso, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial o caso em tela
trata-se de culpa contra a legalidade, cabendo, assim, a parte ré comprovar que não agiu com culpa. Consoante Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego juntado no evento 72512674, após análise dos vestígios materiais, propôs-se a seguinte dinâmica: a motoneta Honda/Biz (ODK-4185) seguia no sentido norte–sul, em declive, e, ao atingir trecho em curva, derivou à esquerda, passando a trafegar na contramão (faixa sul–norte, em aclive), ocasião em que colidiu lateralmente com o caminhão basculante Mercedes/Atron (ODK 4062), que trafegava regularmente em seu sentido. Tal conclusão técnica é coerente com as regras de circulação e conduta do CTB, em especial o dever de manter-se na mão de direção e de não transitar pela contramão, sobretudo em trecho com sinalização e faixa contínua (conforme descrito no próprio laudo). Dessa forma, patente a culpa exclusiva do autor, que não observou as regras de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao cruzar a via pública principal, na qual o carro da primeira requerida já trafegava. Nesse sentido, dispõe os arts. 28, 29, inc. lII, alínea a, e 44 da Lei nº 9.503/97: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29, O trânsito de veiculas nas vias terrestres abertas à circulação obedecera às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...) Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veiculo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se também a preliminar de inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, pois a minuta recursal atende aos requisitos mínimos e suficientes ao conhecimento do recurso. 2 - Como se sabe, “[...] Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente.[…]” (AgInt no AREsp n. 2.161.843/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3 - No caso concreto, restou configurada a culpa exclusiva do apelante no acidente automobilístico em virtude da conduta incauta dele de atravessar com sua motocicleta o cruzamento sem parar para olhar se era seguro, isto é, se já havia outro veículo em trânsito, sobretudo porque havia um muro de uma casa que atrapalhava a sua visão (fotos - fls. 185/187), razão pela qual ficou configurada a inobservância da preferência de passagem do ônibus que estava à direita do apelante em local sem sinalização ( CTB, art. 29, III, c). 4 - Recurso desprovido. Sentença mantida. Vitória, 16 de julho de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00124524520138080048, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Com efeito, diante da prova técnica disponível — e inexistindo, por parte da autora, produção de prova apta a infirmá-la ou demonstrar imprudência, negligência ou imperícia do motorista do caminhão — conclui-se que o evento danoso decorreu de conduta atribuível à própria vítima (ingresso na contramão em curva), afastando-se a responsabilidade civil da requerida. Logo, ausente o nexo causal entre conduta do preposto da requerida e o dano alegado, improcedem os pedidos indenizatórios. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: MADALENA GUZZO ALVES Endereço: FAZENDA FLORIAL, S/N, ZONA RURAL/CORREGO FLORIAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: CERAMICA FINCO LTDA - EPP Endereço: CORREGO MOACYR, S/N, ZONA RURAL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000