Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5000758-40.2026.8.08.0047.
EXEQUENTE: GOGOWEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXEY OLIVEIRA MARANHA - SP201328 Nome: GOGOWEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Rua Bruno Cilurzo, 1630, Vila Rezende, FRANCA - SP - CEP: 14406-523 Nome: CASA DO EPI E FERRAMENTAS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 81, km 66, Boa Vista, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-200 DESPACHO/MANDADO D E S P A C H O Com fundamento no art. 827 do CPC, FIXO honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Considerando o artigo 828 do CPC, FACULTO à parte exequente a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, parágrafo 1°, do CPC). Promova o encaminhamento do presente despacho/mandado/carta precatória de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S) para cientificá-lo(s) a pagar o valor de R$ 42.986,23 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), além de custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação. Em caso de pagamento integral do débito no prazo delimitado, o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida será reduzido pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da devedor. Poderá, ainda, o(a) executado(a) oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias úteis (artigo 915 do CPC), a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de cumprimento do mandado, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC. A manifestação no processo deverá ser realizada por advogado ou por intermédio da Defensoria Pública, sob pena de revelia. Advertências a serem cientificadas ao(a) executado(a): i) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; ii) no prazo para o manejo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26013013331087400000082277779 nf 22681 Documento de comprovação 26013013331117100000082277782 comprovante entrega mercadorias 22681 Documento de comprovação 26013013331143500000082277783 atualização casa epi jan 26 Documento de comprovação 26013013331165900000082294058 procuração gogowear x casa do epi assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013013331201800000082294060 contrato social gogowear consolidado Documento de comprovação 26013013331226200000082294064 rg amarildo Documento de Identificação 26013013331253000000082294065 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020416195473000000082402711 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020416195473000000082402711 Petição (outras) Petição (outras) 26020508511430100000082643894 CASA DOS EPI TJES GUIA INICIAL Documento de comprovação 26020508511449600000082643895 comprovante pagamento custas iniciais casa do epi es Documento de comprovação 26020508511466500000082643896 SÃO MATEUS, 11/02/2026 JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do