Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZETE MOREIRA DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000748-22.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, eis que comprovada sua hipossuficiência financeira em ID 88075395. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal. O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais. Ressalta-se que o objetivo do novo Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado. Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz. Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo CPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer). Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual. DEIXO de designar audiência de conciliação, pelos motivos supramencionados. INVERTO O ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC). Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e, na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica. Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/03/2026, 00:00