Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF. VILA RITZ
EXECUTADO: LUZIMAR DE SOUZA PAGOTTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNA SABADINI PAGOTTO - ES34366 Nome: CONDOMINIO DO EDF. VILA RITZ Endereço: Rua São Paulo, 1270, - de 1002 a 2050 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-308 Nome: LUZIMAR DE SOUZA PAGOTTO Endereço: Rua São Paulo, 1270, Apartamento 304, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-300 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010333-16.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDF. VILA RITZ em face de LUZIMAR DE SOUZA PAGOTTO. O exequente busca a cobrança de débitos condominiais relativos à unidade 304, totalizando inicialmente R$ 36.628,61. A dívida abrange as cotas de agosto, setembro e outubro de 2017; março, outubro, novembro e dezembro de 2018; janeiro e novembro de 2019; setembro de 2021; outubro de 2022 e abril de 2023. Após a citação da executada, houve penhora do imóvel, apartamento 304, na Rua São Paulo, nº 1270, Praia da Costa, Vila Velha/ES (ID 31623063 - Pág. 1). A executada opôs Embargos à Execução (ID 33425155 - Pág. 1-13). Nas suas alegações, a executada arguiu preliminar de prescrição para algumas cotas condominiais anteriores a março de 2018 e excesso de execução, sustentando a ilegalidade dos índices de correção monetária e juros aplicados. No mérito, alegou a cobrança de valores já quitados e pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos, além da concessão da justiça gratuita (ID 33425155 - Pág. 2-11). O exequente apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 37887878 - Pág. 1-6), refutando as preliminares e o mérito dos embargos, argumentando a legalidade dos cálculos e a insuficiência das provas de pagamento da executada. Foi proferida decisão nos embargos (ID 45490026 - Pág. 1-3), a qual reconheceu a prescrição quinquenal apenas da cota de agosto de 2017 (R$ 870,00), rejeitou as alegações de excesso de execução quanto aos critérios de atualização monetária e juros, e afastou a pretensão de restituição em dobro e a exclusão de valores supostamente pagos, sob o fundamento de que os comprovantes apresentados não referenciavam os meses e valores devidos e que as cobranças eram feitas via boleto bancário. Com o trânsito em julgado da decisão dos embargos (ID 48818752 - Pág. 1), os autos foram remetidos à contadoria para atualização do débito, que apurou o valor de R$ 39.522,3 em 22/08/2024 (ID 49242779 - Pág. 1-2). O exequente manifestou sua anuência com os cálculos (ID 50226472 - Pág. 1). Intimada a executada para pagamento, esta permaneceu inerte (ID 52952025 - Pág. 1, ID 78155591 - Pág. 1). Diante disso, o exequente requereu o prosseguimento da execução com penhora online via SISBAJUD (ID 65454512 - Pág. 1-2), que resultou irrisória (ID 75676814 - Pág. 1-2). O exequente foi intimado a indicar outros bens, e reiterou o pedido de penhora do imóvel (ID 77789169 - Pág. 1). Em 14/01/2026, foi proferido despacho (ID 8857792 - Pág. 1) noticiando a existência de outro processo de execução de título extrajudicial, nº 0002082-70.2018.8.08.0035, em trâmite na 6ª Vara Cível de Vila Velha, envolvendo as mesmas partes e buscando o adimplemento das mesmas cotas condominiais, com exceção de uma multa de 03/2025. O exequente foi intimado a esclarecer a possível litispendência. Em sua manifestação (ID 89676538 - Pág. 1-2), o exequente esclareceu que a presente ação foi ajuizada quando o processo nº 0002082-70.2018.8.08.0035, patrocinado por outro advogado, estava arquivado definitivamente (ID 89676540 - Pág. 1). Reconheceu a identidade das cotas, com exceção da multa de 03/2025, e a configuração de continência, requerendo a reunião dos feitos no juízo prevento. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos n° 0002082-70.2018.8.08.0035, em trâmite na 6ª Vara Cível de Vila Velha constatei que em comparação com a presente ação do 4° Juizado Especial que as partes são semelhantes, assim como a causa de pedir – adimplemento das mesmas cotas condominiais.Todavia, os pedidos daquela é mais abrangente, pois contemplou a cobrança de uma multa de 03/2025. Dessa sorte, este juízo vislumbra a ocorrência do instituto da continência que se caracteriza quando em duas ou mais ações há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange os demais, nos termos do art. 56 do CPC. Sobre o tema a doutrina leciona: “Por sua vez, existirá continência (art. 104) entre duas ou mais ações, desde que haja identidade quanto às partes e à causa de pedir, sendo ademais o objeto de uma mais amplo que o da (s) outra (s), abrangendo-o (s)”. “Das definições legais de ambos os institutos, vê-se com facilidade que a continência nada mais é que um tipo especial de conexão – já que sempre exigirá a identidade da causa de pedir entre as ações propostas. Em ambos os casos, diante da identidade da causa de pedir ou de pedido, verifica-se a afinidade existente entre as ações, que conduzirá ao julgamento do mesmo tema (ao menos em parte) mais de uma vez. Precisamente aí está o fundamento da reunião de processos determinada pela conexão ou pela continência: evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual) – já que, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processos em outro, reduzindo custos e tempo de ambos”. ( MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. ed. rev., atual. e ampl.– SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pg. 50). Vejamos que no caso em exame o próprio patrono da parte Autora reconheceu a continência, requerendo a remesa para o juízo prevento – qual seja a 6ª Vara Civil de Vila Velha. Sem mais delongas diante da continência, a legislação pátria prevê no art. 57 do CPC que a ação continente quando proposta anteriormente à ação contida, como se observa no presente caso, considerando que o processo cível nº 0002082-70.2018.8.08.0035 foi instaurado 05 anos antes do presente processo é de rigor a prolação de sentença sem resolução de mérito na ação contida ou a reunião dos feitos no juízo prevento, a fim de que tramitem em apenso, evitando assim decisões conflitantes. Ocorre que é sabido que a hipótese de reunião prevista no CPC restringe-se às ações protocoladas no mesmo rito, ou seja, não há como determinar a remessa da presente ação contida para a Vara Cível, tal como requerido pela parte exequente, pois os processos ajuizados nos Juizados Especiais Cíveis tramitam em rito incompatível com as diretrizes da Justiça Comum. Portanto, aplica-se o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido da impossibilidade de remessa dos presentes autos para a Justiça Comum ante a diferença entre os ritos processuais. A propósito, assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGRA GERAL DO ART. 286, DO CPC - INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DISTINTOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. A regra de prevenção prevista no art. 286, do CPC, não se aplica aos casos em que as demandas são distribuídas em juízos de competências distintas (Justiça Comum e Juizado Especial). 2. Tendo a ação anterior sido julgada extinta, sem resolução de mérito, perante a Justiça Comum, não ocorre prevenção deste juízo quando a parte opta por propor a nova ação no Juizado Especial. (TJ-MG - Conflito de Competência: 33012498220248130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024). Nesse mister, considerando a impossibilidade de remessa dos presentes autos para a 6ª Vara Cívil de Vila Velha é de rigor a extinção do feito. Por fim, haja vista a penhora do imóvel, apartamento 304, na Rua São Paulo, nº 1270, Praia da Costa, Vila Velha/ES (ID 31623063 - Pág. 1), torno sem efeito a constrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, TORNO sem efeito a penhora de Id. 31623063 - Pág. 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 5 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 5 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041014154070000000022810429 001. bol19 Documento de comprovação 23041014154112900000022810436 002. Planilha - inad01 Documento de comprovação 23041014154139200000022810437 003. ATA AGO 07.06.2022 Registrada Documento de representação 23041014154153000000022810438 004. Convenção antiga Documento de comprovação 23041014154188700000022810441 005. Regimento Interno Documento de comprovação 23041014154229600000022810444 006. Procuracao - Vila Ritz Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23041014154272200000022810448 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23041414500402500000023032124 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23050314383413200000023666093 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050314383413200000023666093 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092917353485600000030283269 MANDADO-LUZIMAR DE SOUZA Mandado 23092917353511800000030283273 Embargos à Execução Embargos à Execução 23110615411870000000031985658 PROCURAÇÃO Luzimar assinada Documento de Identificação 23110615411894800000031985684 Declaração de Hipossuficiencia Luzimar Documento de comprovação 23110615411933500000031985685 Laudos Médicos - LUZIMAR Documento de comprovação 23110615411952100000031985687 Comprovante pagamento taxa condominial setembro 2017 Documento de comprovação 23110615411971500000031985691 Comprovante pagato Taxa Cond dezembro 2018 paga 06-12-2018 Documento de comprovação 23110615412003600000031985698 Comprovante pagato TX COND Agosto 2017 em duplicidade Documento de comprovação 23110615412029700000031985699 Comprovante Pagato TX Cond março 2018 paga12-03-2018 Documento de comprovação 23110615412057200000031985703 Comprovante Pagato TX Cond setembro 2018 paga 03-09-2018 Documento de comprovação 23110615412085800000031986357 Comprovante pago TX COND setembro 2017 Documento de comprovação 23110615412110300000031986358 SICOOB Condominio confirmação taxa set 2021 paga Documento de comprovação 23110615412130200000031986361 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24010914510176900000034563786 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24010915020942400000034564605 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24020911063560600000036202620 Substabelecimento Bárbara Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24020911063580700000036202624 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031314133039800000037843956 Petição (outras) Petição (outras) 24050317254497900000040532935 Decisão Decisão 24062613393075700000043310518 Decisão Decisão 24062613393075700000043310518 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24081613163549500000046408866 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 24082217230989500000046800044 501033316 Certidão - Contadoria ATM 24082217231006100000046800048 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082217230989500000046800044 Petição (outras) Petição (outras) 24090615013858300000047714648 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101719155031500000050244255 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031115351818000000057497392 Petição (outras) Petição (outras) 25032016430712600000058108944 inad 304 20.03.25 Documento de comprovação 25032016430733700000058108950 Despacho Despacho 25060214380694700000062189455 Certidão - SISBAJUD Certidão 25060517361868800000062480181 Certidão - SISBAJUD - irrisório Certidão 25080714242178300000066445050 Despacho Despacho 25080714340411500000066446123 Despacho Despacho 25080714340411500000066446123 Petição (outras) Petição (outras) 25090417261028200000073724372 certidão de ônus Documento de comprovação 25090417261060500000073724373 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091004384174500000074060494 Certidão - planilha anexa nos autos do processo n 0002082-70.2018.8.08.0035 Certidão 26011414333966100000081326077 Despacho Despacho 26011416473468500000081327604 Despacho Despacho 26011416473468500000081327604 Petição (outras) Petição (outras) 26013017172611400000082332129 andamento - processo 0002082-70.2018.8.08.0035 Documento de comprovação 26013017172634100000082332131