Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: TESIA BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5021441-07.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de prestação de contas proposta por LUIZ ALBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA, para partilha dos bens deixados por TESIA BARBOSA DE OLIVEIRA. A parte demandante foi intimada para apresentar documentos pessoais próprios, no entanto, restou silente. É o relatório. Cumpre inicialmente salientar que uma vez reconhecidos vícios na peça inicial o juiz deverá intimar a parte para promover a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC. Neste sentido, caso não haja o saneamento integral dos vícios apontados, ou, ao menos, caso a parte não questione fundamentadamente a obrigatoriedade da exigência, não se vislumbra alternativa à prolação de sentença terminativa. No caso em tela, a requerente, mesmo intimada, não cumpriu nenhuma das ordens de emenda a inicial, denotando gravíssima desídia com o mais célere e eficaz andamento processual. O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura. Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário. Aceitar a tramitação de processos como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder. Não paira dúvida, ainda, sobre a possibilidade de indeferimento da inicial nas ações de natureza sucessória. Vejamos: APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL ILEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA ADVOGADA CADASTRADA NOS AUTOS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se a requerente contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação de apresentação de cópias legíveis dos documentos que instruem a inicial. 2. Hipótese em exame que se adequa ao disposto no art. 321 do CPC, posto que tal dispositivo impõe, diante da insuficiência de elementos autorizadores do regular prosseguimento do processo, a concessão à parte do prazo de 15 dias para a regularização do defeito processual. 3. Findo o prazo, em decorrência do comando contido no parágrafo único do referido dispositivo legal, não sendo atendida a determinação, a legislação processual abre ao julgador apenas uma hipótese, qual seja, o indeferimento da petição inicial. 4. Desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que a hipótese em exame não se amolda àquela prevista no art. 485, § 1º, do CPC, somado ao fato de que inexiste qualquer vício de nulidade na representação processual, razão pela qual a intimação por meio do procurador constituído nos autos afigura-se suficiente para alcançar a finalidade da norma processual de dar ciência à parte do ato que deve praticar. 5. Entendimento jurisprudencial assente no STJ e neste Tribunal, ainda que se trate de inventário. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00104231520208190066, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/07/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021). Importante ressaltar que a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, letra “a”, Lei 4.215/89). Por todo o exposto, não se vislumbra alternativa ao indeferimento da exordial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito