Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5000803-44.2026.8.08.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco B 9 Andar - Ed. Palas Center, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: RAFA ALVES COMERCIO DE ROUPAS LTDA Endereço: JOAO BENTO SILVARES, 232, CENTRO, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-020 Nome: RAFAEL ALVES DE SOUZA Endereço: Rua João Bento Silvares, 232, Rafa Alves Store - (27) 99917-5027, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-020 Nome: HUAN SANTOS COSTA Endereço: Rua Eugênio Neves Cunha, 74, (27) 99940-6719 ou (27) 99901-0117, Boa Vista, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-560 DESPACHO/MANDADO Com fundamento no art. 827 do CPC, FIXO honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Considerando o artigo 828 do CPC, FACULTO à parte exequente a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, parágrafo 1°, do CPC). Promova o encaminhamento do presente despacho/mandado/carta precatória de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S) para cientificá-lo(s) a pagar o valor de R$ R$ 155.938,02 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e trinta e oito reais e dois centavos), além de custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação. Em caso de pagamento integral do débito no prazo delimitado, o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida será reduzido pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da devedor. Poderá, ainda, o(a) executado(a) oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias úteis (artigo 915 do CPC), a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de cumprimento do mandado, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC. A manifestação no processo deverá ser realizada por advogado ou por intermédio da Defensoria Pública, sob pena de revelia. Advertências a serem cientificadas ao(a) executado(a): i) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; ii) no prazo para o manejo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020212020447100000082381290 Doc. 01 - Procuração Adv Internos Documento de comprovação 26020212020520300000082381292 Doc. 02 - CCB 23-020736-00 Documento de comprovação 26020212020620500000082381293 Doc. 03 - Extrato Bancário Documento de comprovação 26020212020696700000082381294 Doc. 04 - Demonstrativo de Débito Atualizado Documento de comprovação 26020212020765600000082381295 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020416311910400000082407198 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020416311910400000082407198 Petição (outras) Petição (outras) 26021013501927100000082962301 SÃO MATEUS, 11/02/2026 JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do