Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MONICA RONCHETE BORGES CERREIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311, RAPHAEL TIRELLO DE CARVALHO - ES23991 SENTENÇA 1. Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em desfavor de MONICA RONCHETE BORGES CERREIA, ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual as partes, no ID 88162913, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação judicial. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, HOMOLOGO o acordo ID 88162913 e, amparado nos arts. 487, inc. III, alínea "b", 924, inc. III e 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. 3. Honorários na forma pactuada. 4. Custas iniciais devidamente recolhidas, inexistindo custas remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizem acordo antes da sentença, dispositivo este aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771 do mesmo diploma legal. 5. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições ou bloqueios realizados através dos Sistemas Judiais Eletrônicos (SisbaJUD, RenaJUD, etc.), uma vez que não houve efetiva constrição de bens ou valores nestes autos. Ressalto que, em caso de eventual descumprimento do acordo, o crédito poderá ser perseguido mediante cumprimento de sentença nestes mesmos autos (arts. 523 e 524 do CPC). 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da Assinatura Eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000894-82.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)