Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MALU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000263-39.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MALU SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS e multa, consubstanciado na CDA nº 09090/2022. Após a determinação citação da parte executada, o exequente pugnou pela suspensão do processo em razão de acordo de parcelamento administrativo (id. 31385837). A executada foi devidamente citada, conforme id. 53507257. Posteriormente, o exequente peticionou no id. 73328898 informando a rescisão do referido parcelamento pelo inadimplemento, acostando demonstrativo de débito atualizado e requerendo o prosseguimento da execução com a utilização dos sistemas de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O inadimplemento de acordo de parcelamento administrativo implica o vencimento antecipado da dívida e autoriza o imediato prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente, conforme inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF). No presente caso, a parte executada foi regularmente citada e, embora tenha firmado acordo, não o cumpriu integralmente, tampouco nomeou bens à penhora ou efetuou o pagamento voluntário após o rompimento do ajuste. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, o bloqueio de ativos financeiros em espécie é a medida prioritária. A utilização dos sistemas eletrônicos de busca e constrição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade processual, nos termos do art. 854 do CPC e dos convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao pedido de reiteração automática de busca de ativos ("teimosinha"), este encontra amparo na necessidade de otimizar a ferramenta SISBAJUD, permitindo a verificação de saldos em momentos distintos dentro do ciclo bancário. 01. Ante o exposto DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução. 02. DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito (R$ 207.017,29), observando-se a modalidade de reiteração automática ("teimosinha") por 30 dias. Acosto o recibo de protocolo como comprovante, sendo que os demais desdobramentos do resultados serão juntados após o período da ordem. 03. Sem prejuízo, buscando assegurar a execução, DETERMINO, desde já, a consulta de veículos em nome da executada através do sistema RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência caso encontrado(s). 04. DETERMINO, também, a consulta a declaração de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, a fim de identificar outros ativos passíveis de constrição, devendo, posteriormente, ser atribuído sigilo a tais informações, pela Serventia. 05. Intimem-se as partes, para ciência. Diligencie-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito