Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LEILA NUCCI DE ARAUJO
REQUERIDO: GISELE COLOMBO REZENDE, CID CORDEIRO KLAUTAU Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS BITENCOURT - DF38998 DESPACHO Refere-se à AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por LEILA NUCCI DE ARAÚJO contra GISELE COLOMBRO REZENTE e o ESPÓLIO DE CID CORDEIRO KLAUTAU representado pela sua inventariante Gisele Colombro Rezente, com o objetivo de obter a regularização do domínio e a outorga da escritura definitiva de um imóvel residencial localizado em Vila Velha/ES, suprindo-se a vontade dos vendedores por meio de sentença judicial. Alega a autora que, em 20 de setembro de 2008, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com os requeridos para a aquisição da casa onde reside, situada na Rua Coronel Mascarenhas, nº 91, Prainha, matriculada sob o nº 29.305. Relata que o valor do negócio, fixado em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), foi integralmente quitado em 18/11/2010. Informa que, após a quitação, os vendedores mudaram-se para São Paulo e, recentemente, ao notificá-los para a lavratura da escritura, foi informada pela Sra. Gisele sobre o falecimento do Sr. Cid Cordeiro Klautau em 2018. A requerida teria manifestado desinteresse em realizar a sobrepartilha do bem ou os trâmites administrativos para a escrituração, embora não tenha se oposto à adjudicação, uma vez que o imóvel já não integrava o patrimônio do casal à época do óbito. Sustenta ainda que a pretensão encontra amparo legal nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que garantem ao promitente comprador o direito real à aquisição e a faculdade de exigir a escritura definitiva. Argumenta que o contrato possui cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (Cláusula 9ª) e previsão expressa do direito à adjudicação compulsória em caso de inadimplência dos vendedores na outorga da escritura (Cláusula 5ª, Parágrafo Único). Diante disso, requereu a tutela jurisdicional para, preliminarmente, garantir a prioridade de tramitação por ser a autora pessoa idosa (71 anos) e o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, dada a sua insuficiência de recursos para o pagamento à vista. Por fim, pede que a ação seja julgada totalmente procedente para determinar a adjudicação do referido imóvel em favor da requerente, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o devido registro e fins de direito. A inicial seguiu instruída com os documentos de ID. 55544552 a 55545315, dos quais destaco: Contrato de compra e venda, ID. 55545306. Certidão de matrícula do imóvel, ID. 55545307. Espelho de IPTU, ID.55545308. E-mail da requerida Gisele, ID. 55545309. Certidão de óbito do requerido Cid, ID. 55545310. E-mail do requerido Cid, ID. 55545311. Certidão de inventariante, ID. 55545312. Custas recolhidas no ID. 56159189. Despacho inicial, ID. 61558639. No ID. 74778080 foi juntado o AR de citação positivo. Em seguida, certificado o decurso de prazo, ID. 77435007. A autora requereu a prioridade de tramitação em razão de doença, bem como o prosseguimento do feito, ID. 88841285. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Em que pese a revelia da ré, cabe assinalar, que esta se restringe às questões de fato, e não, à matéria de direito, na esteira do artigo 344 do diploma instrumental, e que para o reconhecimento deste, necessário um mínimo de lastro probatório, desde já, ressaltando que, in casu, a pretensão recai sobre a comprovação da: (a) existência de uma obrigação derivada de contrato de compra e venda ou título equivalente, referente a um imóvel devidamente individualizado e identificado (já comprovado através do contrato e certidão do imóvel colacionado nos IDs. 55545306 e 55545307); (b) o pagamento integral do preço acordado; (c) a recusa/impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura (comprovado através da certidão de óbito ID. 55545310). Relevante registrar que a revelia não cria presunção absoluta, mas sim, relativa. No tema, é a orientação pretoriana: " A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido”. (STJ - AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Em análise dos fatos e documentos já acostado nos autos, verifico a necessidade de comprovação do pagamento integral do preço acordado, isto porque, os comprovantes colacionados no ID. 55545311, totalizam apenas o valor de R$ 148.257,09, entrementes, o valor pactuado do bem fora de R$ 360.000,00, outrossim, a forma de pagamento descrito no inicial é diferente da prevista em contrato. Outrossim, as fotos de e-mails (ID. 55545311 e 55545309) que atestam a suposta quitação não acompanhados de ata notarial, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de transmissão e identificação da pessoa que está respondendo a tais conversas, ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada, à luz do art. 411, do Código de Processo Civil. Assim sendo, à luz do exposto, há que se aplicar o disposto no art. 370 do novo Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo o seguinte conteúdo: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. (Destaquei). Percuciente é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Recurso Especial. Processual Civil. Prova. Produção. Iniciativa. Princípio dispositivo. Igualdade das partes. Ordem de oitiva das testemunhas. Admite-se no processo moderno a iniciativa probatória do juiz, pois a efetividade do processo e a absorção do conflito no plano social depende de uma decisão cunhada a partir do princípio da verdade real dos fatos. Tal poder, entretanto, deve ser exercido, sem que o julgador desmereça dos demais princípios que norteiam o processo civil. A dispensa da prova oral pelo juiz, como consequência sancionatória à ausência do advogado do autor à audiência de instrução e julgamento do rito sumário, o impede de, mais tarde, determinar a inquirição das mesmas testemunhas. Violação aos princípios da imparcialidade do julgamento, do ônus da prova, da ordem de oitiva de testemunhas e do tratamento igualitário que deve conferir às partes. Recurso especial provido. (Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 08/10/2001 p. 21.).” (Destaquei). Nestes termos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5040757-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os comprovantes de pagamento correspondentes ao valor acordado no contrato, qual seja, R$ 360.000,00. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, nova conclusão. Vila Velha-ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito