Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO PAULO DA SILVA, MARIA DOS SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: HEBER PEDRO OLMO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002516-61.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem com Pedido de Liminar ajuizada por ANTÔNIO PAULO DA SILVA e MARIA DOS SANTOS DA SILVA em face de HEBER PEDRO OLMO. Os autores sustentam, em síntese, que são proprietário de um imóvel rural localizado às margens da rodovia BR-482 e que, para acessar sua residência e escoar a produção agrícola, utilizava-se de uma estrada que atravessa a propriedade do réu. Alega que o réu obstruiu tal passagem com a colocação de cercas e plantio de café, impedindo o acesso de veículos e dificultando sobremaneira a sua locomoção, restando apenas uma escadaria íngreme na frente do imóvel. Pleiteia a concessão de liminar para a desobstrução da via e, no mérito, a instituição definitiva da servidão de passagem ou o reconhecimento da passagem forçada, dada a situação de encravamento parcial. Em contestação (fls. 24/30), o réu refuta as alegações autorais, argumentando que o imóvel dos autores não se encontra encravado, possuindo ampla testada para a rodovia pública BR-482. Afirma que o caminho mencionado era apenas um carreador de café de uso interno e que nunca houve servidão instituída. Sustenta que o fechamento da referida área ocorreu há muitos anos e que os autores possuem acesso direto à via pública, requerendo a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 69/70), na qual os autores reiteram os termos da inicial. O processo foi saneado (fl. 72), ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial e testemunhal. O laudo pericial foi acostado às fls. 87/90, seguido de manifestação das partes. Em audiência de instrução e julgamento (ID 72593480), foram inquiridas as testemunhas arroladas. As partes juntaram aos autos suas alegações finais em forma de memoriais (id 75158921 e 75923652). É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. A controvérsia gravita em torno de duas premissas que se mostram decisivas ao deslinde: (i) se o imóvel dos autores é juridicamente encravado a justificar passagem forçada (direito de vizinhança), e/ou (ii) se restou comprovada a existência e o exercício de servidão de passagem (ou posse de servidão) apta a ensejar proteção possessória. Desde logo, a prova documental e técnica evidencia que o imóvel dos autores confronta com via pública (Rodovia Federal BR-482), o que, por si, afasta a caracterização de encravamento em sentido jurídico-estrito, pois o art. 1.285 do Código Civil, ao disciplinar a passagem forçada, exige a inexistência de acesso à via pública, nascente ou porto, sendo certo que a ratio do instituto é remover encravamento absoluto e não substituir a conformação topográfica do prédio dominante por solução mais cômoda à custa do prédio serviente. A par disso, os próprios autores afirmaram, na exordial, que construíram “uma escada de cimento” que dá acesso da Rodovia BR-482 à residência, o que, novamente, reforça a inexistência de isolamento do imóvel em relação à via pública. Em reforço, a prova pericial judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, consignou que a estrada litigiosa não atende à passagem da propriedade dos autores, afirmando inexistirem vestígios de que algum dia tenha havido passagem para o prédio autoral, e registrou a existência de escada como acesso. Mais do que isso: o perito foi expresso ao indicar a possibilidade de intervenção no acesso frontal, mediante execução de terraplanagem ao lado da escada, com a finalidade de construir acesso para veículos, esclarecendo que, embora “hoje não” seja possível a passagem de veículos, “ela pode ser construída se for desejo dos autores”, conclusão técnica que afasta a tese de imprescindibilidade da passagem pelo imóvel vizinho, pois revela alternativa viável dentro da própria conformação do prédio dominante, sem imposição de gravame real sobre propriedade alheia. A perícia, ademais, foi datada e assinada em 20/11/2019, não tendo sido infirmada por contraprova técnica idônea. Nesse cenário, não se acolhe a pretensão fundada em “imóvel encravado”, porquanto o conjunto probatório demonstra, de forma coerente e objetiva, que (a) o imóvel confronta com rodovia federal, (b) existe acesso frontal, ainda que por escadaria, e (c) há viabilidade técnica de adaptação para acesso veicular sem necessidade de passagem pelo imóvel do requerido. Superada essa primeira linha, remanesce examinar a alegada servidão de passagem. A estrada a que a parte autora se refere, conforme os próprios elementos coligidos aos autos, ostenta natureza de caminho rústico/carreador, isto é, passagem aberta e formada pelo uso rural, próxima à divisa e associada à dinâmica de lavoura, havendo também registro de que se trata de estrada privada vinculada à colheita/ao escoamento de café. O ponto crucial, entretanto, não é apenas a nomenclatura rural do traçado, mas sim a ausência de prova satisfatória quanto aos requisitos mínimos para o reconhecimento da servidão (ou, ao menos, da posse de servidão). No Direito Civil brasileiro, a servidão não se presume: exige título constitutivo (negócio jurídico/testamento e registro) ou, quando aparente, admite aquisição por usucapião, nos termos do Código Civil (arts. 1.378 e seguintes), sempre mediante prova inequívoca do seu exercício contínuo, ostensivo e com animus correspondente. O ônus probatório, por regra, é de quem alega o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), e, no caso de tutela possessória, incumbe ao autor demonstrar cumulativamente os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse e a sua continuação, embora turbada, na ação de manutenção. E é precisamente aqui que a pretensão autoral não prospera. Com efeito, há notícia expressa nos autos de lapso temporal relevante sem utilização da estrada: consta que “desde o fechamento da passagem até a data da perícia houve um lapso temporal 13 (treze) anos sem que a estrada (…) fosse utilizada” (fl. 108), o que é absolutamente incompatível com a ideia de posse atual, contínua e turbada. Na mesma linha, a prova oral consignou que, onde antes se mencionava estrada, “há uns 10 anos tinha estrada, agora não tem mais, tem que subir a escada”, denotando que o suposto uso pelos autores, se existiu, não perdurou até o ajuizamento, mas teria sido interrompido há tempo considerável. Some-se a isso a própria cronologia processual: a ação foi ajuizada em 06/11/2018 e há narrativa nos autos de fechamento/colocação de corrente e cadeado no ano de 2006, o que reforça a conclusão de que a suposta passagem encontrava-se obstada há cerca de uma década (ou mais) quando do ingresso em juízo, esvaziando o suporte fático necessário às ações possessórias (posse atual ou imediatamente anterior e sua continuidade, ainda que turbada). Desse modo, ainda que se cogitasse de proteção possessória relativa a servidão de trânsito, faltaria elemento essencial: a demonstração de posse exercida de forma contínua e atual, e não apenas memória remota de passagem outrora tolerada. Aliás, mesmo o entendimento sumulado no âmbito do STF quanto à servidão de trânsito “não titulada”, quando tornada permanente e aparente por obras, condiciona a tutela possessória à presença desses predicados (permanência/aparência), o que não se amolda ao caso diante da prova de prolongada descontinuidade de uso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse de uma servidão de passagem. Os apelantes buscam a anulação do julgado por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar a ação procedente, sob a alegação de que foi demonstrado o uso contínuo e pacífico da passagem desde 2007. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal e pela ausência de apreciação de pedido de esclarecimentos complementares; e (ii) saber se foram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, diante das provas dos autos. III. Razões de decidir O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a valoração de sua necessidade e pertinência, conforme o art. 370 do CPC. A farta prova documental e pericial produzida nos autos, com laudo preciso e detalhado, foi suficiente para o convencimento do magistrado, tornando dispensável a prova testemunhal e afastando a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial demonstrou que a servidão de passagem alegada pelos autores não apresentava sinais de utilização efetiva e contínua. A posse é um dos requisitos essenciais para a proteção possessória em servidão aparente, e a simples existência de um traçado em imagens de satélite, sem o uso comprovado, não é suficiente para caracterizar a posse. A servidão de passagem não se presume e exige prova inequívoca de sua existência, cabendo o ônus da prova a quem a alega. No caso concreto, os apelantes não trouxeram provas suficientes para comprovar a posse e o uso ininterrupto da servidão, inviabilizando a proteção possessória pleiteada. Não houve pedido de instituição de passagem forçada, mas apenas de servidão de passagem. Tratando-se de institutos jurídicos distintos, a demanda deve se ater aos limites do pedido formulado na petição inicial, não sendo possível a sua modificação em sede recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial, é suficiente para o convencimento do juiz, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. 2. A reintegração de posse de servidão de passagem exige a comprovação inequívoca da posse e do uso contínuo, não bastando a mera existência de um traçado físico sem sinais de utilização efetiva."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 252, 370, 469, 477, § 1º, 487, I, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 1.228, § 1º, e 1.285; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789; STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019; Súmula nº 415 do STF. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016680420238260577 São José dos Campos, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 08/10/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) Em suma, não se demonstrou encravamento jurídico, porque o imóvel confronta com a BR-482 e possui acesso frontal (escadaria), além de haver alternativa técnica de abertura de novo acesso veicular sem transitar pelo imóvel do requerido; e, quanto à servidão de passagem, os autores não se desincumbiram do ônus de provar título constitutivo ou exercício possessório contínuo e ininterrupto, sendo que a prova aponta, ao revés, interrupção prolongada do uso da estrada e acesso por escadaria há longo período, o que inviabiliza a tutela pretendida, inclusive sob o enfoque do art. 561 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO PAULO DA SILVA e MARIA DOS SANTOS DA SILVA em face de HEBER PEDRO OLMO, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida, hipótese em que fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito