Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: LOW PROFILE REPRESENTAOES LTDA - EPP DECISÃO EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 16187951), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 13077802), lavrado pela 1ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – INSPEÇÃO TÉCNICA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para comprovar a existência de irregularidade no medidor quando não há prova inequívoca de que o consumidor foi devidamente notificado e lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do artigo 73, § 4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL, a substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor com informações claras sobre o motivo da substituição e a leitura do medidor retirado e do novo instalado, sob pena de nulidade do procedimento. No caso concreto, o "Comunicado de Substituição de Medidor" informou que a perícia no equipamento ocorreria em 04.11.2019, mas o "Relatório de Avaliação Técnica do Medidor" registra que a inspeção foi realizada apenas em 11.11.2019, sem comprovação de que o consumidor foi notificado da alteração de data, nem que teve oportunidade de acompanhar o procedimento, o que compromete a validade da cobrança. O histórico de consumo da unidade consumidora não apresenta variação significativa antes e depois da troca do medidor, afastando a presunção de que houve faturamento inferior ao consumo real e demonstrando a ausência de evidências concretas para a recuperação de consumo pretendida. Diante da falha da concessionária na comprovação da regularidade do procedimento e da inexistência de prova inequívoca da diferença de consumo, a cobrança impugnada se revela indevida, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, à unanimidade, com a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, conforme Acórdão integrativo de id. 15577917. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/95, e ao artigo 2º da Lei nº 9.427/96, sob o fundamento de que a legislação setorial e as resoluções da ANEEL legitimam o procedimento de lavratura do TOI e a cobrança de recuperação de consumo, não podendo ser afastadas por outros diplomas; (ii) violação ao artigo 884 do Código Civil, sob o fundamento de que a anulação da cobrança configura enriquecimento ilícito do consumidor, que usufruiu do serviço sem a devida contraprestação; (iii) violação ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a multa aplicada é indevida, pois o recurso possuía finalidade de prequestionamento; (iv) violação ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial técnica. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de id. 17514627. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a recorrente sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica. Entretanto, o Órgão Fracionário, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela suficiência da prova documental constante dos autos, ressaltando que as questões controvertidas já se encontravam esclarecidas pela divergência de datas entre o comunicado de substituição e o relatório técnico. Nesse passo, alterar a conclusão do Tribunal a quo para reconhecer a imprescindibilidade da prova pericial demandaria, inexoravelmente, a incursão no reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência da Corte Superior orienta que "a revisão do entendimento sobre a inexistência de elementos para caracterizar a nulidade por falta de prova exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.643.270/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). No que tange à alegada legitimidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com base nas normas da ANEEL e à tese de enriquecimento sem causa do consumidor, a irresignação esbarra novamente no óbice do reexame de fatos. Isso porque, o Acórdão recorrido declarou a inexigibilidade do débito fundamentando-se na unilateralidade da inspeção e na ausência de notificação adequada do consumidor sobre a alteração da data da perícia técnica. Constatou-se, ainda, que o histórico de consumo não apresentou variação significativa após a substituição do medidor, o que afastou a presunção de irregularidade. Dessa forma, para infirmar tais premissas – e validar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo pretendido pela Concessionária – seria necessário reanalisar as provas documentais dos autos, o que é inviável na presente via recursal, conforme a Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp: 2129373 GO 2022/0141715-0 e AgInt no AREsp: 2138493 GO 2022/0160310-4. Por fim, quanto à insurgência relativa à multa aplicada em sede de embargos de declaração, verifica-se que a Câmara Julgadora motivou a sanção no caráter manifestamente protelatório do recurso, que buscava meramente a rediscussão de matéria já decidida, de modo que para se afastar tal entendimento, far-se-á necessário reexaminar o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pelo mesmo verbete sumular acima citado. Precedente: AgInt no AREsp: 2138493 GO 2022/0160310-4. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003542-24.2020.8.08.0035