Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARILENE MICHALSKY PINTO
RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MARILENE MICHALSKY PINTO interpôs Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo (id. 15071921), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (id. 8765252) lavrado pela Segunda Câmara Cível, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MOTIVOS SUFICIENTES. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a presunção de pobreza advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. 2. A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente. Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 14528590). Em suas razões recursais, a recorrente alega, em suma, interpretação divergente e violação ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, e ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “ao fundamentar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça apenas levando em conta o valor nominal dos extratos colacionados nos autos, o magistrado se pautou em critério objetivo.” Contrarrazões nos id’s. 15448126, 15460322 e 15501418. É o relatório. Decido. Na espécie, infere-se que o Colegiado fundamentou a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita na inércia da Recorrente que, mesmo intimada para colacionar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, deixou transcorrer o prazo in albis. A tese recursal, no sentido de que a recorrente faria jus ao benefício colide frontalmente com a conclusão fática das instâncias ordinárias. Para acolher a irresignação e concluir pela existência de prova da miserabilidade jurídica, seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso excepcional. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, é imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a declaração/afirmação de pobreza hipossuficiência financeira tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ - AgInt no REsp: 2004922 SP 2022/0161106-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação da Corte Superior, aplica-se a Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com relação à alegada interpretação divergente, cumpre registrar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Por derradeiro, relativamente à pretensão de suspensão dos efeitos do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019). Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007013-63.2023.8.08.0000
05/02/2026, 00:00