Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GERALDO FRANCISCO CARRARETTO
REQUERIDO: JAIRO DE OLIVEIRA FAVARATO, JANAINA DO NASCIMENTO BRUM FAVARATO, JACO FAVARATO Advogado do(a)
REQUERENTE: RANIELLA FERREIRA LEAL - ES34230 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELLEN BORLOT FORTUNATO - ES31943 DESPACHO Inicialmente, em estrito cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo nº 245/2025,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5025253-19.2024.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) recebo o presente feito no estado em que se encontra, firmando a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide. Compulsando detidamente os autos, verifico que a peça de defesa apresentada ao ID 51799312 (contestação com reconvenção) faz-se acompanhar de pedido de gratuidade da justiça. Não obstante a declaração de hipossuficiência colacionada ao ID 51799319, verifico que as qualificações profissionais dos requeridos (Instrutor de Trânsito (Sr. Jairo), Motorista (Sr. Jaco) e Líder Comercial (Sra. Janaina) indicam, em análise perfunctória, a percepção de rendas que podem ser incompatíveis com a benesse pleiteada. Como cediço, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (Art. 99, § 3º, CPC) é relativa (juris tantum), cabendo ao Magistrado determinar a comprovação do estado de miserabilidade jurídica quando houver elementos que infirmem a declaração (Art. 99, § 2º, CPC). Pelo exposto, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos idôneos a fim de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como: Cópia da CTPS e dos três últimos contracheques; Extratos bancários consolidados dos últimos três meses; Cópia da última declaração de Imposto de Renda (IRPF). Ficam os requeridos advertidos de que a ausência de comprovação documental ou o silêncio quanto à presente determinação importará no indeferimento do benefício e, consequentemente, no dever de recolhimento das custas, sob pena de não recebimento da reconvenção. Com ou sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito