Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RECORRIDA: VILMARA RAMOS FERNANDES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001456-75.2004.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 14660399) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com esteio no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12859569) proferido pela Terceira Câmara Cível assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 AO CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sucessivos parcelamentos do crédito tributário interromperam a prescrição intercorrente; e (ii) verificar a proporcionalidade na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente por mais de cinco anos, contados da exclusão do executado do programa de parcelamento, sem manifestação que demonstre diligência no prosseguimento da execução fiscal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. O art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê suspensão e arquivamento do feito, não se aplica ao caso, pois o prazo prescricional decorreu entre o cancelamento do parcelamento e a manifestação tardia do exequente, inviabilizando a aplicação do referido dispositivo. 5. A alegação de interrupção da prescrição com base nos sucessivos parcelamentos não prospera, pois o agravante não apresentou elementos concretos que comprovem a continuidade ou renovação desses acordos. 6. A fixação dos honorários advocatícios no patamar de R$ 4.000,00 observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §2º e §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal e a ausência de excesso na quantia arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Em suas razões, o recorrente sustenta a violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), e aos arts. 85, §§ 2º e 11, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta, em síntese, que: i) não houve inércia administrativa, pois o prazo prescricional deveria observar o procedimento de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da LEF; ii) a data considerada para o reinício da contagem da prescrição estaria equivocada; e iii) os honorários advocatícios foram majorados de forma desproporcional. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (id. 17214710), pugnando pela manutenção integral do acórdão e aplicação dos óbices sumulares. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na aplicação da prescrição intercorrente após a exclusão do devedor de programa de parcelamento tributário. O acórdão recorrido consignou que, resulta configurada a prescrição intercorrente quando decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a exclusão do executado do programa de parcelamento e a prolação da sentença sem que houvesse manifestação do exequente. Tal entendimento encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da exclusão do executado do programa de parcelamento até a data da prolação da sentença, decorreu prazo superior ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ” (STJ, REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018). Dessa forma, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida coincide com a orientação do Tribunal Superior. Ademais, “modificar a conclusão a que chegou o Sodalício de piso, de modo a acolher a tese da recorrente de que não houve a configuração da prescrição do crédito tributário em cobrança, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018). Do mesmo modo, a “jurisprudência deste egrégio STJ é firme no sentido de que a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória” (REsp n. 2.132.256/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES