Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELENA MARIA DE ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125
REQUERIDO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, JACKSON PINA LAURETT Advogado do(a)
REQUERIDO: SANDRA CONSUELO GONCALVES - ES7855 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0002130-10.2016.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Helena Maria de Andrade em face de Comercial Superaudio LTDA e Jackson Pina Laurett, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos principais. Após o regular andamento do feito, com a prática dos atos processuais pertinentes à fase executiva, a parte exequente, por meio da petição de ID nº 84404014, manifestou expressamente seu interesse na extinção do presente cumprimento de sentença, requerendo o encerramento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença possui natureza eminentemente executiva, destinando-se à efetivação prática do comando judicial transitado em julgado ou provisoriamente executável. Nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando verificada alguma das hipóteses ali elencadas, dentre as quais se insere o pedido expresso do exequente, quando não mais subsistir interesse processual na continuidade do feito. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente manifestou de forma clara, inequívoca e voluntária a intenção de ver extinto o cumprimento de sentença, o que revela a ausência superveniente de interesse processual, pressuposto essencial à continuidade da execução. Assim, inexistindo qualquer irregularidade processual ou prejuízo às partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pedido expresso formulado pela parte exequente na petição de ID nº 84404014. Tendo em vista a extinção do feito por iniciativa da parte exequente, deixo de impor ônus sucumbenciais, inexistindo litigiosidade residual que justifique condenação em custas ou honorários advocatícios. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00