Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TELAS GANDRA LTDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Ofício DM Nº 0210/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0018940-06.2019.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos em inspeção 2026. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por TELAS GANDRA LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA, visando, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais de Cédula de Crédito Bancário, a limitação de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização (anatocismo) e a exibição de documentos (contratos originários e planilhas evolutivas). O feito tramitou originalmente perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, onde foram praticados atos de impulso e contraditório. Em decisão superveniente, aquele Juízo declinou da competência em virtude da reestruturação judiciária que criou o "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais e Cíveis", entendendo que a presente demanda, de natureza cognitiva/revisional, não se enquadrava na competência do referido núcleo, sendo redistribuída a esta 6ª Vara Cível. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Ratificação dos Atos Processuais Recebidos os autos nesta unidade judiciária, impõe-se a análise da validade dos atos pretéritos. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo juízo incompetente conservam-se válidos até ulterior decisão do juízo competente. No caso em tela, visando a celeridade e a economia processual, e não vislumbrando prejuízo às partes, entendo por bem ratificar integralmente os atos instrutórios e decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara Cível. II.2. Do Saneamento e dos Pontos Controvertidos O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes que obstem o prosseguimento do feito. Declaro-o, pois, saneado. Delimito como pontos controvertidos (questões de fato e de direito): a) A existência de abusividade nos encargos cobrados (taxas de juros e capitalização); b) A correção dos índices aplicados na evolução do saldo devedor; c) A completude da documentação apresentada pelo réu para justificar a dívida executada/cobrada. II.3. Da Exibição de Documentos e Dever de Informação A parte autora sustenta que os documentos acostados pelo Banco são insuficientes, notadamente pela ausência de planilhas evolutivas detalhadas e das apólices de seguro vinculadas. O dever de exibir documentos comuns às partes decorre da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, CDC). A recusa ou a omissão injustificada atrai a consequência processual do art. 400 do CPC, qual seja, a admissão como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio deles, no caso, a incidência de encargos em desconformidade com o pactuado ou com a média de mercado. II.4. Do Ônus da Prova A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Verificada a hipossuficiência técnica da parte autora para desincumbir-se da complexa prova contábil necessária à demonstração do anatocismo e das taxas efetivas, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, para facilitar a defesa de seus direitos. II.5. Da Admissibilidade das Provas Quanto aos meios de prova, indefiro a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), uma vez que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito e de fato comprovável via documental/pericial. A oitiva de testemunhas não teria o condão de alterar a análise técnica das cláusulas contratuais e fluxos financeiros, tornando-se inútil (art. 370, parágrafo único, CPC). Lado outro, defiro a prova pericial contábil/econômica, única apta a liquidar a controvérsia sobre a legalidade matemática da evolução da dívida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RATIFICO todos os atos processuais praticados pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra. b) DETERMINO que o Banco requerido apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos faltantes apontados na inicial (contratos originários, planilhas de evolução do débito e apólices), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 400, CPC). c) INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. d) INDEFIRO a produção de prova oral. e) DEFIRO a produção de prova pericial. f) NOMEIO para o encargo o Sr. ROBISON PEREIRA DA SILVA (Especialidade: Economia e Contabilidade), cadastrado neste no CPTEC/TJES. Do Procedimento Pericial: a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento/suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC), se ainda não o fizeram. b) Após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. c) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, proceda-se ao depósito judicial dos honorários (rateio na forma do art. 95 do CPC, se a prova for de interesse comum ou determinada de ofício; ou pela parte que requereu, se exclusiva). d) Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito