Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEMILDO DE OLIVEIRA LISBOA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Observa-se que, no ID n. 83938730, foi proferido despacho intimando a parte Requerente a juntar aos autos comprovante de residência atualizado, bem como procuração atualizada, tendo em vista que a petição inicial não foi instruída com os referidos documentos. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu com o ônus que lhe competia. Sendo assim, não preenchidos os pressupostos subjetivos de admissibilidade dos Juizados Especiais, hei por bem extinguir o feito. Tecidas tais considerações, com alicerce no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014462-59.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. 3 COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00