Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILENE ALTOE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0000937-85.2015.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que opôs o MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA em face dos cálculos de ROSILENE ALTOE, alegando excesso de execução, ao sustentar a indevida incidência de FGTS sobre férias indenizadas (inclusive em dobro), salário-família e gratificação concedida aos Técnicos de enfermagem, bem como a aplicação incorreta dos juros, os quais não observaram o critério fixado no título judicial (ID. 39356175). Posteriormente, o processo foi remetido à Contadoria, que apurou o montante de R$ 27.829,43 (ID. 80038378). Intimada, a Credora anuiu expressamente com os cálculos do Contador (ID. 80916835). O Município de Marilândia teve ciência registrada da manifestação e dos cálculos, quedando-se inerte (ID. 82798596). É o relatório, embora dispensável (art. 38, Lei 9.099/95). 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença. (ENUNCIADO 1 c/c 143 do FONAJE). Pois bem, Conforme dito anteriormente, ao ser intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte executada, bem como os respectivos cálculos da contadoria do juízo, a própria parte exequente/embargada manifestou concordância com o valor apurado, o qual é inferior ao indicado no seu cumprimento de sentença, pelo que, desse modo, não há outra alternativa desse juízo senão reconhecer o excesso na execução – já que a própria parte exequente concordou que o valor devido é menor do que o por ela indicado. 3. Dispositivo. A vista disso, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO que opôs o MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA para o fim de reconhecer o excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como para reputar como devido o montante indicado pela contadoria do juízo. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e oportunamente arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Colatina/ES, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026. Getter Lopes de Faria Júnior Juiz de Direito