Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011940-71.2012.8.08.0024..
REQUERENTE: APARECIDA SANGALI, ERVAL SANGALI JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: SUZANA SANGALI - ES37262 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DESPACHO Ao analisar detidamente os autos, observo que houve condenação da parte requerida (ID 21221043) na obrigação de fazer consistente na suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor (empréstimo consignado de R$ 1.500,00), bem como de toda cobrança da fatura do cartão BMG CARD, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, apesar de a parte autora sustentar o seu descumprimento e o direito ao recebimento da multa arbitrada, não constato a sua ocorrência. Diante disso, constato dos autos que não houve intimação pessoal anterior da parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer. Vale ponderar que, sem a ocorrência da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, não é exigível a multa arbitrada, tendo em vista que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula n. 410). No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo sobre o assunto, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DE VEÍCULO NOVO QUE COMPREENDE A REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA – CONSECTÁRIO LÓGICO – LIQUIDAÇÃO DE ASTREINTES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA – SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigação de fazer concernente à “entrega de um carro novo”, já cumprida, tem por consectário lógico a regularidade da transferência junto aos órgãos administrativos em razão da confirmação da tutela provisória em sede de decisão de mérito. 2. Assim, o fato de não constar, de modo expresso, a necessidade de regularização burocrática da transferência da propriedade decorrente da tradição do bem móvel, é certo que tal dever se insere no bojo da obrigação de fazer imposta pela sentença, não havendo que se cogitar, neste ponto, de nulidade da execução. 3. A Súmula 410, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, determina que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 4. Descabe a liquidação de astreinte em face da Apelada se a sua intimação pessoal ocorrera após o cumprimento extemporâneo da ordem liminar pela corré. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL. Processo: 0011940-71.2012.8.08.0024. Relator: Des. Subst. ANSELMO LAGHI LARANJA. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Data: 19/Feb/2024) Dessa forma, sem a intimação pessoal da parte executada, não há como exigir o pagamento da multa cominatória fixada por alegado descumprimento. Preclusa a presente decisão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000258-53.2022.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a memória de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento do feito. Sobrevindo a documentação, proceda a Serventia com os trâmites do cumprimento de sentença em conformidade com os Artigos 18 e 20 da Portaria nº 07/2016, devidamente recepcionada pela Colenda Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Diligencie-se em conformidade. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00