Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ROSA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684, ELISANGELA KUMM - ES17230 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL MAZZONI - ES17317 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento do juizado especial da fazenda pública ajuizada por MARIA DAS GRACAS ROSA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora manifestou concordando com os valores apresentados pelo executado (ID 94566907). Em razão disso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pelo executado. O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado possui entendimento que o destacamento de honorários advocatícios contratuais é possível mediante a juntada aos autos do contrato de honorários até a expedição do mandado de levantamento ou precatório: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DO CRÉDITO PRINCIPAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 22, §4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E INFORMATIVO 535 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, inclusive fixado no Informativo n. 585, de que “É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgRg no AREsp 447.744-RS, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). 2. No caso em análise o requerimento de destaque da verba honorária contratual foi formulado antes da formação e expedição do ofício requisitório e, desta forma a reserva da quantia equivalente aos honorários contratuais pode ser realizada. 3. Recurso conhecido e provido. (Data: 29/Feb/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0002900-60.2015.8.08.0024, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Férias)”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” 2. No julgamento do REsp 1.703.697/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 26.2.2019, a 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1825005 – PB, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 30/08/2021) 3. A teor do disposto na Súmula Vinculante 47/STF “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” 4. Recurso provido. (Data: 15/Mar/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5001546-40.2022.8.08.0000, Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Concessão)”. No caso vertente, o requerimento de destaque da verba honorária contratual foi formulado antes da formação e expedição do ofício requisitório, bem como providenciado a juntada do contrato de honorários (ID 94566910), portanto a reserva da quantia equivalente aos honorários contratuais pode ser realizada. Firme nesse sentido, considerando a planilha de cálculos do executado, EXPEÇA-SE RPV em nome da autora e do Patrono da requerente no que se refere aos honorários sucumbenciais e contratuais. Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Cumpridos os itens acima, JULGO EXTINTO o pleito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Em virtude da preclusão lógica, falece o interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001592-07.2016.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se. PANCAS-ES, 7 de abril de 2026. Juiz de Direito