Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: ANTONIO MARCOS CARDOSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ANTONIO MARCOS CARDOSO, já qualificado nos autos, conforme denúncia de id. 80133544. Em razão disso, imputou ao aludido acusado a prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/06. A denúncia teve por base o Inquérito Policial nº 0059122423.25.09.0581.21.315, instaurado por meio de auto de prisão em flagrante (pág. 02 do id. 78475441), destacando-se os seguintes documentos: Boletim Unificado n.º 59122423 de fls. 08/12 do ID. 78475441, dos Termos de Declarações de fls. 13/16 do ID. 78475441, Fotografias juntadas às fls. 24/28 ID. 78475441, termo de declaração da vítima no ID. 79205361, Prontuário de Atendimento de ID. 79205363 e Relatório Final de ID. 79205364. A denúncia foi integralmente recebida na data de 06/10/2025 (id. 80193553). O acusado foi pessoalmente citado (id. 81120089) e apresentou resposta à acusação (id. 81141485). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 81631923). Durante a audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 10/12/2025, foi inquirida a vítima, quatro testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e, ao final, interrogado o acusado, tudo na forma audiovisual, nos termos do artigo 405, § 1º, do CPP, e em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA (id. 87262784). No ato, após requerimento da defesa e manifestação favorável do Ministério Público, foi concedida a liberdade provisória ao acusado. O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais no id. 87477381, requerendo a absolvição do réu nos termos do artigo 386, VII, do CPP. A defesa, em razões finais (id. 90082521), pugnou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu: i) o reconhecimento de que não restou demonstrada a motivação de gênero, afastando-se a incidência do art. 129, §13º, do Código Penal, com a consequente desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso, compatível com o acervo probatório produzido em juízo; ii) o reconhecimento de causa absolutória prevista no art. 386, incisos III ou VI, do Código de Processo Penal, diante da ausência de tipicidade penal da conduta ou, ainda, da presença de excludente de ilicitude, especialmente diante da dúvida acerca da dinâmica dos fatos e da possibilidade de atuação defensiva ou de agressões recíprocas; iii) ainda que superadas todas as teses anteriores, em caso de eventual condenação, que sejam fixadas as penas no mínimo legal, com o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, bem como seja estabelecido o regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, “c”, 44 e 59, todos do Código Penal; iv) por fim, que seja afastada qualquer interpretação ou aplicação automática de agravantes ou consequências penais decorrentes da Lei nº 11.340/06, na ausência de prova concreta e inequívoca da motivação de gênero, conforme exige a jurisprudência dominante. É o relatório. Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, vale ressaltar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.1. Do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro Com efeito, os crimes imputados ao denunciado foram assim definidos pelo legislador pátrio: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)” A presente ação penal proposta pelo Ministério Público visa à punição de ilícito penal que, pela dinâmica de perpetração, insere-se no conceito de violência doméstica contra a mulher, matéria que mereceu atenção especial do legislador e ensejou a aprovação da Lei n° 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Este diploma legal tem como objetivo tutelar a mulher em casos de violência de gênero, quando agredida e subjugada por sua condição feminina. Segundo ensina Maria Berenice Dias, em obra intitulada “A Lei Maria da Penha na Justiça” (p. 44/45), a Lei n° 11.340/06 tem lugar quando a violência física, psicológica, patrimonial ou moral é praticada contra a mulher em um contexto de unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. Após essas breves considerações, passo à análise dos fatos. No caso concreto, a materialidade do evento lesivo encontra amparo nos registros médicos e fotografias juntados no inquérito, os quais demonstram que vítima e acusado apresentavam lesões após o ocorrido. Contudo, a constatação de lesões não basta, por si só, para firmar a responsabilidade penal do réu, impondo-se verificar, com segurança, a dinâmica dos fatos, a autoria e o elemento subjetivo, sobretudo quando se está diante de imputação qualificada (lesão praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino). Na instrução judicial, a vítima sustentou ter sido atingida pelo acusado com um facão, afirmando tê-lo trancado no interior do imóvel e atribuindo ao réu a iniciativa das agressões. Ocorre que não houve testemunha ocular do momento das agressões: o indivíduo mencionado como presente no local (Lucas) não foi qualificado e ouvido em Juízo, e os policiais militares que atenderam a ocorrência foram enfáticos ao afirmar que chegaram após cessada a contenda, colhendo apenas versões opostas e constatando lesões em ambos os envolvidos. Com efeito, as testemunhas policiais relataram que a vítima atribuiu ao réu agressões “sem motivo”, enquanto o acusado afirmou que apenas se defendeu, alegando ter sido a vítima quem iniciou a violência, sendo relevante que ambos aparentavam ter ingerido bebida alcoólica na ocasião, circunstância que dificulta a reconstrução segura do iter fático, notadamente diante da ausência de prova autônoma de corroboração e da inexistência de testemunha presencial do exato momento do embate. Some-se, ainda, que a guarnição não localizou o facão descrito como instrumento da agressão, elemento que, embora não imprescindível, reforça a fragilidade do conjunto probatório quanto à dinâmica narrada. De outro lado, a Defesa ressaltou que a palavra da vítima, embora relevante em delitos praticados no âmbito doméstico, mostrou-se imprecisa e vulnerável a contradições, sem respaldo externo suficiente para sustentar, isoladamente, um decreto condenatório, destacando-se a existência de versões conflitantes, a possibilidade de agressões recíprocas e a inviabilidade de se afirmar, com a certeza necessária, quem deu início ao entrevero e em que circunstâncias se deu o resultado lesivo. Nessa linha, o próprio Ministério Público, ao analisar a prova produzida sob o crivo do contraditório, reconheceu subsistir dúvida relevante acerca da autoria e da dinâmica delitiva, pontuando que ambos apresentavam lesões, com imputações recíprocas de início da violência, sem testemunha ocular e com inconsistências aptas a impedir a formação de juízo condenatório seguro, razão pela qual requereu a absolvição do acusado. Diante desse cenário, não é possível concluir, para além de dúvida razoável, que o réu tenha dolosamente ofendido a integridade corporal da vítima, tal como descrito na denúncia, tampouco que o tenha feito por razões da condição do sexo feminino, requisito específico do art. 129, §13º, do Código Penal. Em processo penal, a condenação exige prova firme, coerente e convergente; persistindo incerteza substancial sobre a dinâmica dos fatos e sobre a autoria, deve prevalecer a presunção de inocência, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Assim, a absolvição é medida que se impõe, por insuficiência de provas quanto à imputação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007356-44.2025.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado ANTONIO MARCOS CARDOSO da imputação do art. 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00