Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: G. V. COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA - ME, MARLUCIA GUARINO GAVA, VICTOR FONTANA CYPRIANO = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0003781-42.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANESTES S/A em face de G. V. COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA - ME e outros, visando a satisfação de crédito fundado em Contrato de Renegociação de Operações de Crédito. O feito teve o seu início em 21/03/2016. No decurso do processo, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas ou resultaram em bloqueios de valores irrisórios face ao montante da dívida. Em decisão proferida em 25/10/2019, este Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC), ficando a parte exequente advertida de que, findo tal prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Posteriormente, em petição datada de 26/08/2025, a instituição exequente reconheceu expressamente o prazo prescricional de 5 anos e requereu o arquivamento do feito ao abrigo do art. 921, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da questão reside na verificação da prescrição intercorrente. Conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir logo após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução, período em que não se localizam bens penhoráveis. No caso sub judice, a decisão que suspendeu o feito foi datada de 25/10/2019. O prazo de suspensão legal de um ano exauriu-se em 25/10/2020, data em que teve início, automaticamente, o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial (cheque e contrato de renegociação), o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, entendimento este corroborado pela própria exequente na sua última manifestação. Considerando que o termo inicial para a contagem da prescrição ocorreu em 25/10/2020, o termo final para a pretensão executória operou-se em 25/10/2025. Observo que hoje, na data de prolação desta sentença (02/02/2026), o prazo já se encontra integralmente consumado sem que tenham sido localizados bens aptos a satisfazer a execução ou qualquer causa interruptiva da prescrição. Ressalte-se que a mera petição da exequente em agosto de 2025, desacompanhada da indicação de bens eficazes, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional já iniciado em 2020. Portanto, configurada a inércia processual e o transcurso do lapso temporal legal, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 921, § 5º, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento consolidado do STJ em sede de prescrição intercorrente onde não há resistência do devedor (Tema 1.076). Transitada em julgado, procedo à baixa das restrições porventura existentes nos autos (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito