Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: RUBERLAN MOREIRA DE JESUS TELES Advogados do(a)
REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DECISÃO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5045771-68.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de ação penal militar em que o acusado RUBERLAN MOREIRA DE JESUS TELES responde pela prática, em tese, do delito previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar (lesão corporal leve), conforme consta dos autos. A defesa, por meio da petição de ID 90630131, requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal. Despacho de ID 90650437, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, em manifestação de ID 90936450, opinou pelo não cabimento do ANPP, sob o fundamento de que o delito imputado foi cometido com violência à pessoa, o que afasta a incidência do referido instituto. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Acordo de Não Persecução Penal encontra previsão no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal Militar. No caso concreto, verifica-se que o acusado responde pela prática do delito de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), cuja elementar típica consiste justamente na ofensa à integridade física da vítima, isto é, conduta praticada mediante violência à pessoa. A análise dos autos revela que a própria imputação penal descreve a ocorrência de agressão física, circunstância que atrai, de forma direta, a incidência da vedação legal contida no art. 28-A do CPP. Com efeito, o requisito negativo consistente na ausência de violência ou grave ameaça não se encontra preenchido, o que, por si só, inviabiliza a celebração do acordo pretendido. Ademais, apesar das recentes decisões do STJ afirmando que é possível a aplicação da ANPP no âmbito da Justiça Militar, o STM entende que os crimes militares não comportam tal instituto, não havendo previsão legal para a aplicação da ANPP e não havendo decisão vinculante em tal sentido. Do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pela Defesa no ID nº 90630131. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar