Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: FERRAMENTAS VITORIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010575-96.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de FERRAMENTAS VITÓRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Na exordial, afirma a parte autora ser credora do requerido, na quantia de R$ 55.023,86 (cinquenta e cinco mil, vinte e três reais e oitenta e seis centavos) decorrente de saldos devedores remanescentes de 10 (dez) contratos de crédito automático/empréstimo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios (Id. 48779273). Em sua peça defensiva, afirma, em síntese, que se trata de microempresa com dificuldades financeiras, reconhecendo os débitos, embora alegue, todavia, a imposição de encargos excessivos e cláusulas abusivas nos contratos firmados entre as partes. Para tanto, argumenta que o valor do Custo Efetivo Total -CET, corresponde a 54% ao ano, é excessivo, assim como o juros, imposto no montante de 55,61% ao ano. Assim, pretende a revisão das cláusulas contratuais. Impugnação aos embargos monitórios apresentada em Id. 54399422. Fora determinada a intimação das partes para manifestar o interesse na produção de novas provas (Id. 61971384), tendo estas, contudo, pugnado pelo julgamento da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A despeito da intimação das partes para produção de provas, observa-se da leitura dos autos que os Embargos Monitórios sequer deveriam ter sido recebidos. Isso porque, ao alegar a abusividade dos percentuais impostos a título de CET e juros, afirma a parte embargante tão somente que a quantia cobrada é superior à efetivamente devida, apontando a sua abusividade, pretendendo, em última análise, a dedução do valor do débito. Ocorre que, nos termos do Art. 702, § 2º, do CPC, quando o embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A despeito disso, a embargante/requerida limitou-se a formular alegações genéricas acerca da abusividade dos encargos contratuais, deixando de apontar o valor que entende devido ou mesmo acosta a planilha que demonstre a quantia, pugnando tão Nesse passo, consigno que não basta a mera alegação de existência de excesso no valor cobrado, como fez o embargante, sendo impositiva a indicação do valor que entende devido, bem como a juntada de planilha que demonstre de que forma foi alcançada a quantia, o que não se verifica dos autos. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) (grifo nosso) Assim sendo, tratando-se o excesso de cobrança da única alegação realizada no mérito pelo Embargante, impõe-se a rejeição liminar da peça, ante a ausência dos requisitos de documento essencial que deveria instruir a peça, como determina o Art. 702, §§2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Ação Monitória, na forma do Art. 702, §3º, do CPC. E, nos termos do Art. 702, 8°, do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após a observância quanto ao advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial. Em razão do exposto, CONDENO o Embargante ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando como adequado e combativo o grau de zelo do profissional assim como a baixa complexidade da demanda e o razoável tempo de trabalho exigido dos profissionais envolvidos. Ainda, INTIME-SE a parte Autora, por seu patrono, para ciência, e para, uma vez preclusa a oportunidade de manejo de eventuais recursos, expor e requerer o que de direito na busca pela satisfação dos valores que lhe seriam devidos, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito