Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDILSON FERREIRA AMARAL JUNIOR, CRISTINA MARCIA DA SILVA CASTRO
REQUERIDO: ESSOR SEGUROS S/A, VIACAO PRAIA SOL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZA FURTADO DOS SANTOS COSTA - ES37874 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO SANEADORA (NAPES/FORÇA-TAREFA)
requeridas: Em atenção ao despacho anterior, as partes se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do primeiro requerente, Edilson Ferreira Amaral Junior. A requerida, Viação Praia Sol Ltda., pugnou pela produção de provas orais, consistentes no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. A denunciada, Essor Seguros S/A, requereu a expedição de ofício ao DETRAN/ES para fornecimento do dossiê completo do veículo sinistrado, bem como o depoimento pessoal dos autores. Pois bem,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0025763-35.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES, ajuizada por EDILSON FERREIRA AMARAL JUNIOR E OUTRO em face de ESSOR SEGUROS S/A E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes alegam, em síntese, que, em 16 de agosto de 2019, o primeiro requerente, Edilson, conduzia o veículo Ford Fiesta, de propriedade da segunda requerente, Cristina, quando foi abalroado por um coletivo da empresa ré. Sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus, que agiu com imprudência e negligência. Afirmam, ainda, que, em decorrência do sinistro, o veículo sofreu perda total e que o primeiro requerente, que utilizava o automóvel para trabalho como motorista de aplicativo, ficou impossibilitado de auferir renda. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE, bem como lucros cessantes e danos morais. A requerida, Viação Praia Sol Ltda., apresentou contestação, na qual denunciou à lide a seguradora Essor Seguros S/A. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do primeiro requerente pelo acidente, afirmando que este realizou manobra de deslocamento lateral de forma imprudente e sem as devidas cautelas. Impugna os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, requerendo a improcedência da ação. A seguradora denunciada, Essor Seguros S/A, aceitou a denunciação à lide e apresentou contestação. Arguiu, em síntese, os limites de sua responsabilidade conforme a apólice de seguro, a necessidade de dedução da franquia, a restrição da cobertura para danos morais aos casos decorrentes de danos corporais e o não cabimento de sua condenação em juros de mora e verbas de sucumbência na lide secundária. Requereu, também, a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial, rechaçando a tese de culpa exclusiva e insistindo na responsabilidade da requerida pelo evento danoso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Os requerentes pugnaram pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal. A requerida, Viação Praia Sol Ltda., requereu a produção de provas orais, incluindo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. A seguradora Essor Seguros S/A pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN/ES e o depoimento pessoal dos autores. É o breve relatório. passo a sanear o feito. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: As questões suscitadas pela seguradora denunciada como preliminares devem ser analisadas individualmente, considerando-se a sua natureza jurídica. 1.1. Da Aceitação da Denunciação e dos Limites de Responsabilidade: A requerida VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA requereu a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S/A, com fundamento no art. 125, II, do CPC que, por sua vez, aceitou o chamamento. A intervenção de terceiros encontra-se, portanto, devidamente formalizada. As alegações relativas aos limites de responsabilidade estabelecidos na apólice, como valores máximos de indenização e riscos cobertos, não configuram matéria preliminar, mas sim questões de mérito da lide secundária, a serem examinadas na sentença, caso a segurada venha a ser condenada na lide principal. 1.2. Da Dedução da Franquia: A alegação de necessidade de abatimento do valor da franquia também se enquadra como matéria de mérito, uma vez que a franquia corresponde à participação obrigatória do segurado nos prejuízos, prevista contratualmente. Sua aplicabilidade e eventual dedução dependem da apuração da responsabilidade e da extensão dos danos, motivo pelo qual a análise deverá ser feita no julgamento final. 1.3. Da Cobertura de Danos Morais Exclusiva em Decorrência de Dano Corporal: A seguradora sustenta que a apólice somente prevê cobertura para danos morais quando decorrentes de danos corporais, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Trata-se de tese de defesa que busca limitar ou excluir sua responsabilidade na lide secundária. A verificação da abrangência da cobertura contratual e sua pertinência ao caso será apreciada oportunamente, como matéria de mérito. 1.4. Do Não Cabimento de Juros Moratórios e Verba de Sucumbência na Lide Secundária: A seguradora argumenta que, por não ter resistido à denunciação, não deve ser condenada ao pagamento de juros de mora e honorários advocatícios na lide secundária. Contudo, tanto essa questão quanto a eventual incidência de juros configuram consequências de eventual condenação, devendo ser decididas apenas na sentença. Assim, superadas as questões que poderiam obstar o prosseguimento do feito, e postergando a análise das demais para o julgamento de mérito, passo à fixação dos pontos controvertidos. 2. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos da lide, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: a) A dinâmica do acidente e a culpa pelo evento danoso, apurando-se a responsabilidade do condutor do veículo da ré e/ou do autor; b) A existência e a extensão dos danos materiais no veículo dos autores, notadamente a comprovação da perda total; c) A comprovação do exercício de atividade remunerada pelo primeiro autor como motorista de aplicativo e a efetiva ocorrência de lucros cessantes; d) A existência de dano moral indenizável, decorrente dos fatos narrados. 3. Das provas defiro a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/ES), conforme requerido pela denunciada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o dossiê completo do veículo FORD/FIESTA FLEX, placa PPA1G81, Chassi 9BFZF55A0E8116270. Defiro a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal do primeiro autor, Edilson Ferreira Amaral Junior, e da oitiva das testemunhas a serem arroladas. Desta feita, determino a realização de audiência de instrução e julgamento a ser agendada conforme conveniência do Juízo. As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito. Ficam os D. Advogados cientes de que deverão proceder nos termos do art. 455 e seguintes do CPC com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, cabendo protocolar para juntada no processo a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência ou se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação, dispensando-se a intimação deste juízo. Intime-se, pessoalmente, o requerente Edilson Ferreira Amaral Junior para sua oitiva pessoal em audiência, sob pena de confissão. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00