Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A
INTERESSADO: KELLY MOREIRA MARCELINO Advogados do(a)
INTERESSADO: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0004278-31.2017.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em face de KELLY MOREIRA MARCELINO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, cujo valor da causa à época da distribuição era de R$ 8.551,91. A inicial veio acompanhada do título executivo e memória de cálculo. Citada por edital após diversas tentativas infrutíferas de localização, a executada passou a ser representada por Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral. No curso do processo, foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistemas conveniados. No entanto, as diligências restaram infrutíferas ou resultaram em valores ínfimos (ID 76192305), que foram objeto de desbloqueio por este juízo. Os Embargos à Execução em apenso foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento do feito principal. Diante da constatação de ausência de atos executivos eficazes por longo período, este Juízo proferiu o despacho de ID 84265593, intimando a exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º e §5º do CPC. Em manifestação de ID 87670003, a parte exequente limitou-se a requerer nova diligência via sistema RENAJUD, sem contudo demonstrar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória de crédito em espécie está fundada em um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado em 2014, cujo valor histórico do principal é de R$ 8.551,91 No presente caso, o prazo prescricional aplicável para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por simetria, este é o prazo aplicável para a aferição da prescrição intercorrente (Súmula nº 150 do STF). A questão central reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o processo foi distribuído originalmente em 13/04/2017. Após a citação por edital e a nomeação de curador especial em 19/08/2019, verificou-se um longo período sem atos executivos eficazes. De acordo com o sistema, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, transcorreu após as primeiras tentativas infrutíferas de localização de bens. O prazo da prescrição intercorrente começou a correr automaticamente após este período. Compulsando os autos, verifico que o exequente peticionou em 22/05/2024 requerendo pesquisa via SISBAJUD/BACENJUD. Contudo, tal diligência resultou em bloqueio de valor irrisório (R$ 137,06) em 16/08/2025, o qual foi prontamente desbloqueado pelo juízo em razão de sua natureza ínfima. Conforme determinado no despacho de ID 84265593 (06/12/2025), a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, devendo juntar provas de causas interruptivas ou suspensivas. Em resposta, no ID 87670003 (16/12/2025), o exequente limitou-se a reiterar o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, sem apresentar qualquer fato que impedisse a consumação do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao exigir que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da comprovação da inércia do exequente (Súmula 150 do STF e Tema Repetitivo 566 do STJ). No caso concreto, a inércia é patente: entre o ajuizamento em 2017 e as manifestações de 2024/2025, o feito não logrou um único ato de constrição patrimonial efetivo. A mera reiteração de pedidos de consulta a sistemas que já se mostraram infrutíferos não interrompe o prazo prescricional. Destaca-se que a prescrição intercorrente é a que se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Nesse sentido, destaca Nelson Nery Jr.: "A prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material, pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito. Sendo a prescrição causa que restringe direitos, tem de ser interpretada de maneira estrita. Quando se observar a inexistência de desídia do titular do direito ou da pretensão, deve-se dar à prescrição interpretação mitigada." (in"Código Civil Comentado", 7a Ed., Editora RT, p. 397). E, também, segundo o ensinamento de Vilson Rodrigues Alves, em sua obra 'Da Prescrição e Da Decadência no novo Código Civil', 2a Ed., pág. 666, citando Humberto Theodoro Jr., em seus comentários ao Código Civil, v. III, t. II, p. 281, "diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição". Vale lembrar a lição de Antônio Luís da Câmara Leal para um dos elementos integrantes da prescrição, ou uma das condições elementares, que é a inércia, ou seja, a inação, a passividade do titular de um direito, "verbis": "Não é a inércia momentânea ou passageira que a lei pune com a prescrição, mas a inércia prolongada, duradoura, indicativa da negligência do titular... Inércia e tempo são elementos que se conjugam, para associados, determinarem a prescrição. A inércia é a sua causa eficiente e o tempo o fator operante. Se, antes de consumado o tempo, a inércia cessa e o titular se torna ativo, a prescrição se interrompe" ("Da Prescrição e da Decadência", Ed. Forense, 1982, 4a ed.,atualizada por José de Aguiar Dias, págs. 26-27, n. 19). O instituto visa garantir que a cobrança não se eternize no tempo sem solução, o que ocorreria no presente caso, dado que a dívida remonta a serviços prestados em 2014. Outrossim, impende observar que a fluência do prazo prescricional intercorrente independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, desde que observado o contraditório, o qual foi regularmente exercido no ID 87670003. A parte exequente, ao ser oportunizada, deixou de apresentar causa impeditiva ou interruptiva. Portanto, inexistindo atraso imputável exclusivamente ao serviço judiciário, e constatada a desídia da parte interessada em promover diligências úteis por período superior ao prazo legal, a consumação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. TJES. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO