Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA
EXECUTADO: NOEME DAS NEVES DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS CARNETTI CAETANO - ES35961 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5007037-91.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por SHOPPING E CONFECÇÕES Q JOIA LTDA em face de NOEME DAS NEVES DE JESUS, objetivando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento contratual. Em sua peça de ingresso, a exequente relata que a executada realizou, em 17 de outubro de 2022, a compra de artigos de vestuário e acessórios no valor de R$ 800,97. Como garantia do pagamento, a devedora teria subscrito a Nota Promissória de série nº76256, fracionada em 06 (seis) parcelas de R$ 133,50, com vencimentos entre dezembro de 2022 e maio de 2023. Diante do não pagamento das prestações e do insucesso nas tentativas de cobrança extrajudicial, a parte autora ingressou com a presente demanda, atualizando o débito para o valor de R$ 934,71. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executória está amparada em documento que ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, conforme a Nota Promissória acostada no ID. 47178846, devidamente assinada pela devedora, acompanhada da respectiva planilha de débito atualizada. O despacho inicial de ID. 49504991 determinou a citação para pagamento em três dias. Todavia, a marcha processual foi marcada por sucessivas diligências negativas. O mandado de citação e penhora de ID. 53075681 retornou sem cumprimento, conforme certidão de ID. 54753787, informando que o imóvel indicado estava fechado. Nova tentativa foi realizada em endereço distinto fornecido pela exequente (ID. 54795778), resultando em nova certidão negativa (ID. 62906425), na qual a Oficial de Justiça relatou a impossibilidade de localizar a numeração do imóvel na Rodovia do Sol. Diante da dificuldade de localização, este Juízo procedeu à consulta eletrônica de endereços via sistema SISBAJUD (ID. 80016945 e ID. 87391260), que forneceu novos dados para diligência. Contudo, o mandado de ID. 87840980, expedido para o endereço obtido no sistema, também restou negativo (ID. 89909733), sob a justificativa de numeração irregular e inexistente no local. Ressalte-se que, devido à não localização da executada, não houve a formação da relação processual plena, inexistindo, portanto, contestação, embargos à execução ou pedido contraposto. O processo não avançou para a fase de saneamento propriamente dita ou produção de provas orais, uma vez que as audiências de conciliação designadas (termos em IDs. 54738373, 62886912 e 68638275) contaram apenas com a presença da parte exequente. Por fim, no ID. 90182397, a parte exequente peticionou requerendo a desistência da ação e o consequente arquivamento do feito, justificando o pedido pelo insucesso nas tentativas de localização da devedora A desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Contudo, à luz de uma interpretação sistemática e finalística trazida nestes autos, tal ato também permite o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, condição da ação indispensável à atuação jurisdicional. Restou demonstrado, com o pedido de desistência, que a tutela jurisdicional não é mais útil ou necessária para a parte autora. Com efeito, o interesse processual pressupõe a necessidade de provimento jurisdicional e a utilidade concreta da tutela pretendida. O pedido de desistência revela a cessação da própria necessidade e utilidade de intervenção judicial.
Trata-se de conduta que confirma que a jurisdição não deve tutelar pretensões desprovidas de interesse efetivo. Nesta medida, a manifestação da parte configura verdadeira perda superveniente da condição da ação, apta a ensejar a extinção do feito também com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Cabe, portanto, o reconhecimento da desistência como causa de carência do interesse processual, evidenciada pela ausência de intenção legítima de obtenção do bem da vida pleiteado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 26 de fevereiro de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO