Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRB BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
REQUERENTE: REGINALDO DE CAMARGO BARROS - SP153805 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5039539-40.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada por GRB BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. O excipiente, em síntese, na petição inicial alegou o seguinte: 1. no curso da execução fiscal de nº5032067-90.2022.8.08.0024 foi decretada a indisponibilidade de bens da Executada GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A em 05/05/2023 (fls. 511 – Id. 24783220). 2. entre os bens atingidos pela constrição enocntra-se o bem imóvel de matrícula nº 238.482 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo, referente ao Apartamento nº 21, localizado no 2º pavimento da Torre 1, integrante do condomínio denominado Residencial Meridian, situado na Rua Dr. Rubens Meirelles, nº 442, no Bairro Barra Funda, São Paulo/SP; 3. que o referido imóvel não pertence a empresa executada na execução fiscal em apenso; 4. JAMES GORSKI e CONSUELO GRANDA DE ARRUDA BOTELHO GORSKI, adquiriram o referido imóvel da GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A por meio de "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel para Entrega Futura e Outros Pactos" datado de 26 de março de 2013; 5. inexistência de fraude à execução e a boa-fé da Excipiente; 6. por fim requereu o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 238.482 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo. É O RELATÓRIO. DECIDO A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa criado pela jurisprudência, que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, nos próprios autos da execução. Diferentemente dos Embargos à Execução e/ou embargos de terceiro, que exigem distribuição por dependência e formam um processo autônomo, a Exceção de Pré-Executividade tem sua natureza jurídica de simples petição incidental dirigida ao juízo da execução. Neste sentido, a sua propositura em autos apartados da Execução Fiscal n.º5032067-90.2022.8.08.0024 constitui um erro formal que inviabiliza o seu processamento e julgamento, vez quea, a exceção não possui autonomia para inaugurar uma relação processual própria e, consequentemente, não pode ser tratada como uma ação judicial independente. A rigor processual, o pedido deveria ter sido apresentado por meio de petição simples nos autos da execução fiscal principal (processo n.º 5032067-90.2022.8.08.0024). Assim, a instauração deste processo autônomo configura erro de procedimento e ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita, o que impede o exame do mérito da defesa apresentada.
Diante do exposto, e por se tratar a Exceção de Pré-Executividade de mero incidente processual que deve ser veiculado nos autos da execução principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários, ante a natureza incidental da defesa que deveria ter sido apresentada. Intime-se o Excipiente para que, querendo, apresente sua defesa incidental nos autos principais da Execução Fiscal n.º5032067-90.2022.8.08.0024. Transitado em julgado, arquive-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 7 de outubro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm