Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039493-13.2024.8.08.0048 Nome: CARLOS IVAN CALAZANS DE SOUZA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, SN, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-842 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 69254401, reformada pelo Ven. Ac. prolatado no ID 81372011, transitado em julgado (certidão exarada no ID 81372015). Compulsando este caderno processual, verifica-se que, não obstante o teor da certidão exarada no ID 83928560, o banco executado não apresentou impugnação, demonstrando, nos ID’s 83834449 e 84508426, o depósito judicial de quantias, visando a satisfação da dívida perseguida. Por oportuno, denota-se que, no ID 84508425, o referido litigante pugnou pela extinção desta execução, na forma do inciso II, do art. 924 do CPC/15. Por seu turno, no ID 87701034, o exequente pugnou pelo levantamento das quantias consignadas judicialmente pela instituição financeira devedora. Vê-se, assim, que a obrigação exequenda foi plenamente adimplida, razão pela qual julgo extinta a presente relação jurídica processual, na forma dos arts. 924, II e 925, do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeçam-se, pois, os competentes alvarás judiciais em favor do ilustre patrono do exequente, devidamente habilitados com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato juntado no ID 56218090), para o levantamento dos valores consignados (ID’s 83834449 e 84508426). Após a intimação da apontada parte acerca da liberação do seu crédito, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, vez que, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/99), fica dispensada a intimação formal dos litigantes e de seus advogados. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00